Notícias

Afastada dispensa discriminatória de trabalhador que desconhecia ter vírus HIV

quinta-feira, 24 de maio de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedentes os pedidos de um ajudante soropositivo da PMG Stones Mármores e Granitos Ltda., de Cachoeiro do Itapemirim (ES), que pretendia o recebimento de indenização por danos materiais e morais em razão da sua dispensa. A Turma afastou a conduta discriminatória da empresa porque nem o próprio empregado sabia da sua condição de saúde na época do desligamento.

Na versão do ajudante, a empresa saberia da doença porque os exames demissionais indicaram alterações das taxas sanguíneas e, ainda assim, o demitiu. A PMG, em sua defesa, disse ignorar o quadro clínico do empregado e sustentou que não seria possível detectar a doença por exames médicos de rotina.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim julgou improcedentes os pedidos, considerando que não houve queixa do ajudante nos exames médicos demissionais e que ele só procurou atendimento médico sete dias depois da dispensa, após realizar o teste HIV. De acordo com a sentença, não havia prova da ciência do empregador sobre a doença, e a discriminação não poderia ser presumida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, entendeu que a dispensa foi injusta e inválida. Segundo o acórdão, a confirmação da infecção por HIV não impede a dispensa do trabalhador nem garante estabilidade, mas obsta a dispensa sem motivação, cujo ônus compete ao empregador. Aplicando a Súmula 443 do TST, o Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de indenização a título de danos materiais, equivalente a 12 meses de remuneração, e de danos morais, no valor de R$ 15 mil.

TST

No exame do recurso de revista da PMG ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, mesmo disciplinada a questão na Súmula 443, no caso nem o empregado sabia que tinha o vírus HIV no momento da demissão. Com base na data da dispensa e da busca por atendimento médico, avaliou que a empresa, ao dispensá-lo, não tinha conhecimento da sua condição de saúde.

O ministro assinalou que, embora o exame de sangue demissional confirmasse baixa de leucócitos, este fator, isoladamente, não seria suficiente para informar a empregadora de que o seu empregado seria portador do vírus HIV.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e restabeleceu a sentença.

(LC/CF)

Processo: RR-113900-71.2011.5.17.0132

TST

www.tst.jus.br

Acesso em 24/05/2018

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 10 de abril de 2023

Supremo suspende presunção de legalidade do ouro adquirido e a boa-fé

Fonte: STF O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da legislação que presume a legalidade […]
Ler mais...
ter, 23 de maio de 2023

Nova LIA não retroage para uso de análise de contas em ação de improbidade, diz STJ

Fonte: Conjur Por Danilo Vital A regra da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) que prevê que decisões de aprovação […]
Ler mais...
sex, 08 de julho de 2016

TRE decide que mandato é de Stephanes Júnior

O senador Roberto Requião (PMDB) perdeu mais uma para o grupo do ex-governador Orlando Pessuti. Na tarde desta segunda-feira, 4, […]
Ler mais...
sex, 19 de agosto de 2022

Decisão suspende repasse de verbas para campanha de Roberto Jefferson

Fonte: TSE O ministro Carlos Horbach, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou nesta sexta-feira (19), a suspensão de qualquer repasse […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram