Notícias

Cometer ilegalidades que resultem em sucumbência causa dano moral, decide STJ

terça-feira, 08 de maio de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Cometer ilegalidades em nome da própria defesa causa danos à parte contrária que devem ser indenizados. De acordo com entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, conduzir a defesa de maneira ilícita é "incompatível com o sistema de Justiça" e prejudica a parte que arcará com os honorários de sucumbência.

Seguindo voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, a turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e manteve condenação a casal que falsificou assinaturas em cédulas de crédito bancário para inviabilizar a cobrança depois. Com isso, também criou a necessidade de pagamento de honorários de sucumbência.

A cooperativa de crédito acionou o casal na Justiça em outro processo. A alegação foi de que a conduta, deliberada, fez com que a empresa gastasse dinheiro com sua defesa e ainda tivesse de pagar as custas processuais e os advogados do casal — além dos danos à imagem.

Segundo o ministro Bellizze, a responsabilidade nos casos de abuso do exercício do direito de defesa se dá, em regra, no mesmo processo, mas “nada impede que a pretensão reparatória seja deduzida em outra ação, se, por exemplo, o conhecimento da prática do ato ilícito se der em momento posterior ou depender de comprovação que refuja dos elementos probatórios considerados suficientes para o julgamento da ação em que se deu o ilícito”.

Com a decisão, a 3ª Turma do STJ manteve a decisão de primeira instância. Na apelação, o TJ de São Paulo havia excluído da condenação a indenização por danos materiais por entender que o primeiro processo correu normalmente.

“Veja-se, portanto, que a tese de defesa, consistente na alegação de que a assinatura do título não lhe pertencia, embora idônea para fulminar a ação executiva, não pode ser considerada lídima, e mesmo lícita, se aquele que a alega, imbuído de má-fé, induziu a parte adversa a erro, contribuindo de alguma forma, direta ou indiretamente, para a fraude apontada (no caso, a falsificação de sua assinatura)”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.726.222

CONJUR

www.conjur.com.br

Acesso em 08/05/2018

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

ter, 11 de julho de 2023

Rito do TSE em Aije para analisar novos documentos deixa defesas sem recurso

Fonte: Conjur Por Danilo Vital O rito que o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu e adotou para tutelar a inclusão de novos […]
Ler mais...
ter, 19 de maio de 2020

Webinário da Enfam sobre mulher e Judiciário começa nesta sexta-feira (15)

Fonte: STJ O primeiro módulo do webinário A Mulher e o Judiciário: violência doméstica, organizado pela Escola Nacional de Formação e […]
Ler mais...
sex, 12 de abril de 2019

'Justiça Eleitoral brasileira é exemplo para o mundo', diz especialista

Curitiba - Para Carol Clève, membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político e também da Diretoria do […]
Ler mais...
qua, 26 de julho de 2017

A expulsão como causa de pedir da perda do mandato eletivo por infidelidade partidária

Introdução: a fidelidade partidária a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal Com a efetiva redemocratização, ao contrário de textos […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram