Notícias

Usufrutuário de ações é isento de IR sobre lucros e dividendos, decide Carf

terça-feira, 30 de maio de 2017
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Sérgio Rodas

Usufrutuários de ações são isentos de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos da companhia. Isso porque a legislação tributária escolheu como parâmetro o fato jurídico de tais pagamentos, não considerando as condições das pessoas beneficiadas pela exceção. Assim, aqueles que têm usufruto dos papeis só devem pagar 15% de juros de capital próprio, retidos na fonte.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) ao aceitar recurso de um contribuinte e cancelar cobrança de 27,5% de IR.

De acordo com o conselheiro Cleberson Alex Friess, autor do voto vencedor, uma vez instituído o usufruto, os lucros, dividendos e juros sobre capital próprio são rendimentos que pertencem ao usufrutuário.

A isenção de IR para lucros e dividendos tem natureza objetiva, apontou Friess. A razão disso é que a Lei 9.249/1995 (artigo 10) e o Regulamento do Imposto de Renda/1999 (artigos 39, XXIX, e 692) citam apenas o fato jurídico, sem mencionar que pessoas teriam direito a tal benefício.

“Em outras palavras, a isenção alcança a riqueza lucros/dividendos na sua concepção primária, ou seja, os lucros/dividendos das pessoas jurídicas apurados com base nos seus resultados e pagos ou creditados aos respectivos beneficiários dos rendimentos. E como exaustivamente afirmado, o usufrutuário, haja vista a essência do instituto do usufruto, é beneficiário dos lucros/dividendos”, afirmou o conselheiro.

Da mesma forma, a condição de usufrutuário das ações garante o recebimento de juros sobre capital próprio, ressaltou Friess, apontando que essa condição assemelha-se à de acionista. Segundo ele, a legislação tributária não impõe nenhuma limitação a essa transferência, que deve ser taxada em 15% na fonte.

A maioria dos conselheiros seguiu o voto de Cleberson Alex Friess, aceitando o recurso do contribuinte.

Segurança jurídica
O tributarista Fabio Pallaretti Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes, elogiou a decisão do Carf, destacando ser a primeira decisão sobre esse tema no tribunal administrativo.

A seu ver, ela dá segurança para diversas reestruturações societárias feitas, sobretudo, com foco em governança, gestão de empresas e sucessão.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 2401-004.568

Leia a matéria completa em :

CONJUR

http://www.conjur.com.br/

Acesso em 26/05/2017

Categoria(s): 
Tag(s):
, , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sáb, 21 de maio de 2016

Inscrições abertas para o seminário “As Eleições Municipais e os Desafios da Justiça Eleitoral”

Estão abertas as inscrições para o seminário “As Eleições Municipais e os Desafios da Justiça Eleitoral”, que acontece no dia […]
Ler mais...
sex, 02 de setembro de 2016

Propaganda por celular lidera ranking de denúncias na Justiça Eleitoral

Em 13 dias de campanha, 143 reclamações foram registradas Propaganda eleitoral por mensagens eletrônicas e telemarketing é a principal reclamação […]
Ler mais...
sex, 25 de junho de 2021

Honorários advocatícios sucumbenciais em HDE devem ser fixados por equidade

Fonte: STJ Nos casos regidos pelo atual Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência nas decisões homologatórias […]
Ler mais...
sex, 25 de outubro de 2013

EJE-PB abre inscrições para curso de processo eleitoral para acadêmicos de Direito

A Escola Judiciária Eleitoral da Paraíba (EJE-PB), vinculada à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), abriu inscrições para […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram