Notícias

Usufrutuário de ações é isento de IR sobre lucros e dividendos, decide Carf

terça-feira, 30 de maio de 2017
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Sérgio Rodas

Usufrutuários de ações são isentos de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos da companhia. Isso porque a legislação tributária escolheu como parâmetro o fato jurídico de tais pagamentos, não considerando as condições das pessoas beneficiadas pela exceção. Assim, aqueles que têm usufruto dos papeis só devem pagar 15% de juros de capital próprio, retidos na fonte.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) ao aceitar recurso de um contribuinte e cancelar cobrança de 27,5% de IR.

De acordo com o conselheiro Cleberson Alex Friess, autor do voto vencedor, uma vez instituído o usufruto, os lucros, dividendos e juros sobre capital próprio são rendimentos que pertencem ao usufrutuário.

A isenção de IR para lucros e dividendos tem natureza objetiva, apontou Friess. A razão disso é que a Lei 9.249/1995 (artigo 10) e o Regulamento do Imposto de Renda/1999 (artigos 39, XXIX, e 692) citam apenas o fato jurídico, sem mencionar que pessoas teriam direito a tal benefício.

“Em outras palavras, a isenção alcança a riqueza lucros/dividendos na sua concepção primária, ou seja, os lucros/dividendos das pessoas jurídicas apurados com base nos seus resultados e pagos ou creditados aos respectivos beneficiários dos rendimentos. E como exaustivamente afirmado, o usufrutuário, haja vista a essência do instituto do usufruto, é beneficiário dos lucros/dividendos”, afirmou o conselheiro.

Da mesma forma, a condição de usufrutuário das ações garante o recebimento de juros sobre capital próprio, ressaltou Friess, apontando que essa condição assemelha-se à de acionista. Segundo ele, a legislação tributária não impõe nenhuma limitação a essa transferência, que deve ser taxada em 15% na fonte.

A maioria dos conselheiros seguiu o voto de Cleberson Alex Friess, aceitando o recurso do contribuinte.

Segurança jurídica
O tributarista Fabio Pallaretti Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes, elogiou a decisão do Carf, destacando ser a primeira decisão sobre esse tema no tribunal administrativo.

A seu ver, ela dá segurança para diversas reestruturações societárias feitas, sobretudo, com foco em governança, gestão de empresas e sucessão.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 2401-004.568

Leia a matéria completa em :

CONJUR

http://www.conjur.com.br/

Acesso em 26/05/2017

Categoria(s): 
Tag(s):
, , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 25 de setembro de 2020

Em parceria com a Escola Judiciária do TSE, Instituto Teori Zavascki lança curso para incentivar candidaturas femininas

Fonte: TSE As mulheres ainda são minoria nos cargos eletivos, mesmo sendo a maioria entre a população e o eleitorado […]
Ler mais...
qua, 31 de outubro de 2018

Interesse do menor não justifica redução de ofício de honorários de advogados contratados por inventariante

A tutela do melhor interesse do menor não justifica um ato de ofício do juiz para modificar honorários por êxito […]
Ler mais...
qui, 16 de junho de 2016

PRE/RJ pede liminar contra PP por favorecimento a Eduardo Paes

A Procuradoria Regional Eleitoral no Rio de Janeiro (PRE/RJ) propôs representação, com pedido de liminar, para interromper propaganda partidária irregular […]
Ler mais...
sex, 25 de fevereiro de 2022

TJ-PB impede prefeitura de contratar escritório para demanda sobre Fundef

Fonte: Conjur A contratação de advogados e escritórios de advocacia pela Administração Pública sem licitação só é possível se houver […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram