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TRE/MT nega provimento a agravo e mantém diplomação de prefeita de Várzea Grande

quarta-feira, 23 de setembro de 2015
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) negou provimento ao agravo regimental em mandado de segurança proposto pela Câmara Municipal de Várzea Grande e assim manteve a diplomação de Lucimar Campos como prefeita do município. A decisão da maioria dos juízes foi dada nesta terça-feira (22.09) referente ao mandado de segurança nº 6473/15.

Em seu voto, o relator do processo, juiz Lídio Modesto da Silva Filho, explicou que a Câmara Municipal postulou a suspensão da sentença proferida pelo Juízo da 58ª Zona Eleitoral, que determinou a diplomação e posse da chapa que obteve a segunda colocação nas Eleições 2012, no caso, Lucimar Campos.

“In casu, estamos diante de causa eleitoral, tendo a chapa majoritária sido cassada em processo judicial pelo cometimento de infração à legislação eleitoral e, diante dessa premissa, foi determinada a posse da chapa que obteve a segunda colocação nas Eleições 2012, em razão de a chapa cassada ter obtido 35,14% dos votos válidos, ou seja, não obteve maioria absoluta, afastando, portanto, a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral e do artigo 180 da Resolução nº 23.372-TSE, que determinam a realização de novas eleições no caso de a nulidade atingir a mais da metade dos votos do município”, ressaltou o juiz.

O processo julgado pedia para que assumisse a prefeitura, provisoriamente, o presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande. Esta posse seria válida até o julgamento do mérito do mandado, a fim de se evitar alternância precoce de poder e instabilidade política no município.

Sendo assim, o relator ressaltou que ao contrário do que tenta fazer crer a o mandado de segurança proposto pela Câmara de Vereadores, “não estamos diante de uma causa de aplicação do artigo 63, inciso II, da Lei Orgânica do município de Várzea Grande. A chapa majoritária, formada por Walace dos Santos Guimarães e Wilton Coelho Pereira, não foi afastada do cargo por improbidade administrativa ou por outra medida de cunho administrativo, quando tal dispositivo teria aplicação”. Desta forma, “conforme relatado na decisão denegatória da liminar, é muito mais justo que os candidatos que obtiveram a segunda maior votação na disputa pelo comando do Poder Executivo ocupem a administração municipal do que quem não participou dessa eleição”, sentenciou.

O juiz Lídio Modesto da Silva Filho reforçou ainda que é competência do TRE-MT indicar a chapa majoritária nestas situações. “Não há dúvidas de que seria um contrassenso deixar de fora os candidatos que obtiveram 44.286 votos (32,871% do total de votos válidos) para colocar, no comando do Paço Municipal de Várzea Grande alguém que nem participou do processo de escolha para o cargo de Prefeito Municipal”, concluiu.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros do pleno, com exceção do desembargador Luiz Ferreira da Silva e o juiz Paulo César Alves Sodré. Ambos defenderam a tese da extinção sem julgamento do mérito do presente Agravo Regimental, por perda de objeto. “A petição datada de 06.05.2015, só foi protocolada neste Tribunal, no dia 07.05.2015, mesma data em que foi apreciada e indeferida a liminar requerida. Ocorre que já no dia 06.05.2015, antes mesmo de ser impetrado o Mandado de Segurança, os candidatos que ficaram em segundo lugar nas eleições de 2012 já haviam sido diplomados. A posse ocorreu no dia 07.05.2015”, justificou Sodré.

Portanto, sem prejuízo posterior da análise do mérito deste Mandado de Segurança, “é inequívoco, que quando da interposição do Agravo Regimental – protocolado em 12.05.2015 -, em face da decisão que negou a liminar, o pedido efetuado já não mais poderia ser cumprido. Isso porque se o pedido era para a suspensão da diplomação e da posse daqueles que ficaram em segundo lugar nas eleições, e tendo tais atos já ocorridos, antes mesmo do ajuizamento do Mandado de Segurança – pelo menos em relação à diplomação –, e a posse no mesmo dia em que indeferida a liminar, não há mais como suspender a realização de um ato já consumado”.

 

Acesso em: 23/09/2015
Leia notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso
www.tre-mt.jus.br

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