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Juíza cassa diploma de vereador de Sorriso por gasto ilícito de campanha

sexta-feira, 29 de novembro de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A juíza da 43ª Zona Eleitoral de Sorriso, Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, julgou totalmente procedente a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e cassou o diploma do vereador Hilton Pelesello (PTB), por gasto ilícito na campanha eleitoral de 2012.

O cartório eleitoral já comunicou a Câmara Municipal para que adote as providências necessárias para o imediato afastamento do vereador, visto que eventual recurso  ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso não suspende os efeitos da decisão de 1ª instância (com exceção de decisão proferida em ação cautelar).

A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral que circula nesta quinta-feira, 28 de novembro.

Conforme consta na ação, os gastos ilícitos consistiram na omissão tanto dos canhotos dos recibos eleitorais emitidos, quanto dos documentos comprobatórios referentes às doações e/ou cessões das receitas estimadas durante a campanha eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral apontou que o então candidato realizou gastos ilícitos de campanha referentes a despesas contraídas em sua campanha eleitoral com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no montante de R$ 1.805,00; e despesa com a empresa Imperador Agência de Publicidade e Pesquisa LTDA,  no valor de R$ 630,00.

A magistrada observou que matéria discutida na ação versa sobre a representação prevista no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, que tem como escopo impedir a arrecadação e gastos ilícitos de recursos, como o uso do caixa 2 ou de recursos vedados nas campanhas eleitorais.

A legislação eleitoral prevê que os candidatos devem abrir conta bancária específica para a campanha eleitoral, pela qual devem ficar registradas todas as movimentações financeiras. Todos os candidatos também devem apresentar os recibos eleitorais referentes aos gastos e doações recebidas.

O gasto de R$ 1.805,00 efetuado com os Correios não ficou comprovado com nota fiscal de serviço e tampouco com o devido recibo eleitoral. Em relação ao gasto de R$ 630,00 com a empresa Império Agência de Publicidade e Pesquisa LTDA, consta apenas um simples recibo, contudo não foi juntado aos autos nota fiscal do serviço nem o recibo eleitoral.

“O artigo 30-A foi editado justamente para impedir o uso do propalado “Caixa 2” em campanhas eleitorais, bem como evitar a doação dissimulada de fontes vedadas, não podendo ser vista a atitude dos representados como ingênua irregularidade formal. Os dispositivos legais e normativos pertinentes à matéria (arrecadação e gastos ilícitos) devem ser interpretados neste contexto, ou seja, como medida de preservação do regime democrático e da própria República, sob pena de ofensa ao primado do Direito eleitoral”, observou a magistrada.

Para a juíza Ana Graciela, “o foco não é a ofensa à normalidade e à legitimidade do processo eleitoral, e sim a relevância jurídica do ilícito praticado frente à lisura da disputa, à sua transparência”.

 

Acesso em 29/11/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
www.tre-mt.jus.br

 

 

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