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Prefeito de Codajás-AM tem registro negado por não prestar contas de recursos federais

quinta-feira, 23 de maio de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

A não apresentação de contas de recursos federais por prefeito, em exercício anterior, é causa de inelegibilidade por caracterizar ato de improbidade administrativa. Assim decidiu o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao acolher, na sessão desta terça-feira (21), recurso do Ministério Público e negar o registro de Abraham Lincoln Dib Bastos, prefeito eleito de Codajás, no Amazonas, nas eleições de 2012.

Por maioria de votos (4 a 3), o Tribunal entendeu que a omissão na entrega da prestação de contas pelo prefeito, em exercício anterior, configura ato de improbidade administrativa, que ocasiona a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as alterações feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).

Segundo a alínea, são inelegíveis, para as eleições nos oito anos seguintes, contados da data da decisão, os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Quatro ministros consideraram que a falta da apresentação de contas, por Abraham Lincoln Bastos, ao Tribunal de Contas da União (TCU), do emprego de recursos federais referentes a convênios com o FNDE em 2004, quando ele era prefeito de Codajás, causa a sua inelegibilidade para as eleições de 2012

Relator do recurso do Ministério Público, o ministro Marco Aurélio afirmou que, de acordo com o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), a tomada de contas especial feita pelo TCU nos recursos repassados, apesar da omissão do candidato em prestar contas, não revelou ato doloso de improbidade administrativa.

“Ora, se não restou apurado qualquer desvio de verba, nem defeito quanto à documentação encontrada na tomada de contas, tendo em vista o teor do acórdão formalizado, descabe cogitar de ato doloso de improbidade administrativa”, disse o ministro Marco Aurélio ao rejeitar o recurso do Ministério Público contra o candidato, sendo acompanhado por mais dois votos.

Votaram por negar o registro de candidatura os ministros Dias Toffoli, Laurita Vaz, Henrique Neves e a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia. E, favoráveis à candidatura, os ministros Marco Aurélio, Castro Meira e Luciana Lóssio.

Ao abrir a divergência em relação ao voto do relator, o ministro Dias Toffoli afirmou que a falta de prestação de contas é suficiente para configurar ato doloso de improbidade administrativa. O ministro destacou que a Lei n° 8.429/1992 afirma no inciso sexto do artigo 11 que incorre em ato de improbidade administrativa quem “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”.

Processo relacionado: Respe 819

 

 

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TSE

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