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Afastada inelegibilidade por abuso de poder de candidato a Vereador em Ichu-BA

terça-feira, 26 de março de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE

Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves deferiu o registro de candidatura de Renato Adelino Almeida ao cargo de vereador de Ichu, na Bahia. Ressalvando que o TSE poderá se aprofundar no exame da questão, o ministro isentou Renato Almeida da inelegibilidade prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990), incluída pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), pelo candidato ter sido condenado por abuso de poder econômico em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) e não por representação.

Renato Almeida apresentou no TSE recurso contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que confirmou sentença de juiz eleitoral que o considerou inelegível por abuso de poder econômico, com base na alínea “d”, em condenação decorrente de AIME.

Pela alínea “d”, são inelegíveis, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham contra a sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.

Em sua defesa, Renato Almeida afirma que foi declarado inelegível por três anos em AIME e não no julgamento de uma representação, como determina a própria alínea. Afirma ainda que sua condenação ocorreu em outubro de 2011 e que estaria apto a participar da eleição de 2012.

Decisão

O ministro Henrique Neves informa, com base nos autos, que a condenação do candidato ocorreu em julgamento de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) por abuso de poder político e econômico. Com isso, o diploma de Renato Almeida foi cassado, sendo declarada a sua inelegibilidade por três anos.

Segundo o ministro, não resta dúvidas de que a condenação, em ação de investigação de judicial eleitoral (AIJE), acarreta a inelegibilidade prevista na alínea “d”, “não sendo possível realizar uma interpretação tão restritiva quanto ao conceito de representação trazido pelo legislador”.

No entanto, o TRE da Bahia entendeu que a inelegibilidade da alínea “d” alcança também condenações em AIME. Afirma o Tribunal Regional que o termo “representação”, citado na alínea, deve ser interpretado de forma mais ampla, “sistemática”.

Ao citar julgamentos anteriores do TSE, o ministro Henrique Neves destaca que o TSE decidiu que a inelegibilidade prevista na alínea “d” ocorre nas condenações em representação de que trata o artigo 22 da Lei de Inelegibilidades.

“Em face desse precedente, não incidiria a causa de inelegibilidade, portanto, em face de condenação em ação de impugnação de mandato eletivo, ainda que fundada em abuso de poder, como na hipótese dos autos”, afirma o ministro após citar um julgado em especial.

Porém, o ministro Henrique Neves lembrou que o TSE já deu “indícios” de que pretende se aprofundar sobre a inelegibilidade da alínea “d” poder alcançar outro tipo de ação, como a condenação em AIME, além da representação. O ministro citou intervenções recentes de outros ministros em Plenário indicando que podem chegar a esse novo entendimento.

O relator informa, no entanto, que prevaleceu no TSE, para as eleições de 2012, a posição de que a Justiça Eleitoral somente reconhecia a condenação por abuso de poder resultante da representação de que trata o artigo 22 da Lei de Inelegibilidades, ou seja, por ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), e não por meio de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).

Processo relacionado: Respe 27531

Leia a notícia completa em:
TSE
www.tse.jus.br

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