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Após registro no TSE, partidos federados não podem propor ação isoladamente

quarta-feira, 07 de dezembro de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

Uma vez formada a federação partidária, os partidos que a compõem devem atuar, em todos os níveis, de forma unificada. Portanto, deixam de ter legitimidade para entrar com ações junto à Justiça Eleitoral de forma isolada.

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral julgou extinta a impugnação que o Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou contra o registro da candidatura de Átila Jacomussi (Solidariedade), eleito deputado estadual por São Paulo em 2022, com 58,7 mil votos.

A ação foi protocolada em outubro, momento em que o PT já integrava federação partidária junto com o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e pelo Partido Verde (PV). O partidos foram, inclusive, os primeiros a usar a novidade trazida pela Lei 14.208/2021.

A ideia, que agora consta no 11-A na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), é que duas ou mais legendas se unam e atuem como se fossem uma única agremiação partidária pelo prazo mínimo de quatro anos.

Assim, abriu-se a discussão se esses partidos teriam legitimidade para, isoladamente, ajuizar ações. Em artigo publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a advogada Ezikelly Barros apontou que não. E em parecer no TSE, a procuradoria-geral eleitoral seguiu a mesma linha.

O TSE já vinha aplicando essa orientação em representações por propaganda irregular. Na noite de terça-feira (23/11), sem maiores discussões, reforçou essa orientação.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator, ministro Raul Araújo, e julgou a ação do PT extinta. Atuou na defesa do candidato o advogado Sidney Neves.

Segundo o partido, Jacomussi estaria inelegível porque a Câmara Municipal de Mauá rejeitou as contas dos exercícios de 2017 e 2018, quando prefeito. Incidiria a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea "g" da Lei Complementar 64/1990.

A ilegitimidade ativa do PT já fora reconhecida nesse processo pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Ainda assim, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e porque o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade, a corte avançou para analisar o caso concreto.

A conclusão foi de que Jacomussi não está inelegível porque, embora suas contas tenham sido rejeitadas, não se reconheceu existência de dano aos cofres públicos, nem se determinou o ressarcimento ao erário. Logo, estão ausentes os requisitos para a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea "g" da LC 64/1990.

RO 0600957-51.2022.6.26.0000

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