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Regra do CPC sobre efeito suspensivo se aplica a embargos em execução fiscal, decide STF

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 18/2, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5165, em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava a aplicação, às execuções fiscais, de dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que impede o efeito suspensivo automático em caso de embargos da parte executada.

Para a OAB, como a certidão de dívida ativa tributária é um título executivo extrajudicial constituído de forma unilateral pelo credor (poder público) e que permite a expropriação dos bens do devedor sem análise aprofundada do débito pelo Poder Judiciário, a norma em questão violaria preceitos da Constituição Federal. Pedia, assim, que a regra geral do artigo 739-A do CPC de 1973, inserida pela Lei 11.382/2006, fosse aplicada apenas aos embargos apresentados em execuções de títulos extrajudiciais de índole privada, pois em sua formação há consentimento do devedor.

Após a revogação do CPC de 1973 pelo Código de Processo Civil de 2015, a OAB aditou o pedido para informar que a nova legislação traz disposição análoga no artigo 919 .

​Em voto acompanhado por unanimidade, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a alteração promovida pela Lei 11.382/2006 no CPC de 1973 - e mantida no CPC de 2015 - buscou garantir o direito do credor, sem suprimir o direito de defesa do executado. Ela lembrou que, antes da mudança, a oposição de embargos pelo executado sempre acarretava a suspensão da execução, independentemente dos fundamentos da defesa invocados ou da existência de perigo da demora.

Por esse motivo, segundo a ministra, a nova sistemática está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que confere ao juiz a concessão do efeito suspensivo a partir de análise e decisão sobre a situação concreta.

Ao rejeitar os argumentos da OAB, a ministra Cármen Lúcia assinalou que, mesmo quando o juiz nega efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, não é possível à Fazenda Pública obter os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos, conforme previsão da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). Por esse motivo, não há ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de propriedade do executado.

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