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2ª Turma declara competência da Justiça Eleitoral para julgar deputado estadual André Correa (DEM-RJ)

sexta-feira, 19 de março de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou a competência da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar o deputado estadual André Correa (DEM-RJ), investigado na Operação Furna da Onça, que apura a organização criminosa chefiada pelo ex-governador Sérgio Cabral. A decisão se deu no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 188233, na sessão desta terça-feira (16). De acordo com o colegiado, o juízo competente deverá se manifestar sobre a convalidação dos atos decisórios praticados pelo juízo declarado incompetente.

Apoio político

O parlamentar foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e de integrar organização criminosa. De acordo com a denúncia, ele teria recebido de Cabral vantagem econômica em troca do necessário apoio político para que fossem viabilizados os interesses da organização criminosa dentro da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), onde era líder do governo. Os pagamentos, em regra no valor de R$ 100 mil, teriam ocorrido a partir de 2011 e perduraram, no mínimo, até março de 2014, quando houve a mudança de governo. Em maio de 2019, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) recebeu a denúncia.

Recursos federais

O caso começou a ser julgado em sessão virtual, quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou, em seu voto, que a decisão do TRF-2 evidenciaria a existência de recursos federais nos desvios, o que atrai a competência da Justiça Federal. Para ela, não é o caso de declinação da competência para a Justiça Eleitoral, pois as práticas não tipificariam crimes eleitorais. O ministro Edson Fachin, na sessão de hoje, acompanhou a relatora.

Origem do recurso

Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, que entendeu que não havia nos autos qualquer elemento que atraísse a competência da Justiça Federal, pois, a seu ver, não ficou comprovado que as acusações de corrupção e organização criminosa estejam relacionadas a recurso de origem federal. Também segundo o ministro, a delimitação dos fatos narrados na denúncia aponta para supostos crimes contra o interesse da administração pública estadual, e não federal.

Crime eleitoral

O ministro observou, ainda, que, de acordo com a denúncia, os pagamentos foram provavelmente destinados à campanha eleitoral de 2012, conforme depoimentos de colaboradores premiados. Diante da existência de conexão dos fatos narrados pelo MPF com crimes previstos no Código Eleitoral, Gilmar Mendes concluiu que a competência para julgar a matéria é da Justiça especializada. Os ministros Nunes Marques e Ricardo Lewandowski acompanharam.

SP/AS//CF

 

Processos relacionados
RHC 188233
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