A Seção Especializada em Execução (Seex) do TRT-RS negou o pedido de um trabalhador que postulava a adjudicação de imóveis de um grupo empresarial para a satisfação de seu crédito trabalhista. O grupo é réu em mais de 200 processos na unidade judiciária de origem da reclamatória, a 1ª Vara do Trabalho de São Sebastião do Caí, onde figura no polo passivo de uma reunião de diversas execuções trabalhistas. Neste caso, os desembargadores entenderam que a adjudicação, que significaria a transferência da posse ou propriedade de bens penhorados das empresas para o trabalhador, seria contrária aos princípios da execução, pois ameaçaria os direitos dos demais trabalhadores. Conforme o acórdão, quando ocorre uma reunião de execuções contra um devedor, os bens devem promover a satisfação de todos os credores de mesma hierarquia, como forma de “garantir a efetividade da justiça distributiva em projeto coletivo e não individual”. O posicionamento da Seção Especializada confirmou a decisão da primeira instância, prolatada pelo juiz Felipe Jakobson Lerrer.
O trabalhador havia ajuizado a reclamatória contra o grupo empresarial, que atua no setor metalúrgico, na 1ª VT de São Sebastião do Caí. No processo, foram penhoradas três áreas de um loteamento pertencente ao grupo, avaliadas em R$ 255 mil. O trabalhador requereu então a adjudicação dos imóveis, porque o valor avaliado era inferior ao que lhe era devido, mas o juiz Felipe Jakobson Lerrer negou o pedido e determinou a venda dos bens. O magistrado levou em consideração o número elevado de reclamatórias existentes contra o grupo na mesma unidade judiciária e a informação de que muitos bens das empresas já tinham sido penhorados e vendidos, com valores depositados em contas judiciais aguardando deliberações sobre a reunião de execuções.
O caso chegou à Seção Especializada em Execução do TRT-RS por meio de um Agravo de Petição interposto pelo trabalhador, que pediu novamente a adjudicação dos bens. O trabalhador argumentou que a penhora dos imóveis era resultante de uma ação ajuizada por ele próprio, e que seu crédito não poderia concorrer com aqueles provenientes de outros processos. No entanto, o pedido de transferência da posse ou propriedade dos imóveis para o trabalhador foi negado por unanimidade pelos desembargadores. A relatora do acórdão e presidente do TRT-RS, desembargadora Vania Cunha Mattos, ressaltou que a escolha pela reunião de execuções contra o grupo empresarial cabe ao juízo, e não às partes do processo, porque é do juiz a competência de zelar pela correta concreção da jurisdição. A desembargadora lembrou que o grupo empresarial responde por outras dívidas trabalhistas e classificou como manifestamente abusiva a adjudicação dos bens em favor de um único credor. “Não se pode chancelar este tipo de mentalidade, em que o mero interesse individual tenta suplantar o interesse coletivo”, criticou. Em seu voto, a magistrada afirmou que, no caso em análise, é “inequívoca a necessidade da reunião das execuções e da posterior repartição de ativos em favor de todos os credores, como única forma de equalizar justiça equitativa”.