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Propaganda eleitoral na parte externa de comércio gera multa

sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
 Foto : Nelson Jr./ASICS/TSE

Foto : Nelson Jr./ASICS/TSE

A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Laurita Vaz restabeleceu a sentença de primeira instância de juiz do Paraná que multou a coligação Para Jacarezinho Seguir Mudando em R$ 2 mil por fazer propaganda eleitoral em 2012, por meio de placas, na parte externa de pontos comerciais, o que a legislação proíbe.
A coligação Jacarezinho Mais Forte afirma no recurso que o TRE, ao rejeitar a multa à coligação adversária, desconsiderou a proibição imposta pela lei de realização de propaganda eleitoral em estabelecimento comercial. Argumenta ainda que, de forma diversa ao que decidiu o Tribunal Regional, a lei não distingue entre a parte interna ou externa do bem de uso comum para efeito de infração. A autora da ação diz ainda que a multa foi justamente aplicada pelo juiz eleitoral, já que, mesmo após ser notificada, a coligação Para Jacarezinho Seguir Mudando insistiu em manter uma das placas de propaganda em local proibido.
Decisão
A ministra Laurita Vaz afirma que a decisão do TRE merece ser reformada, “tendo em vista a patente irregularidade da publicidade ora versada, consubstanciada na afixação de placa com propaganda eleitoral em bem comercial de uso comum”.
O TRE paranaense descartou a multa aplicada pelo juiz eleitoral por considerar que as placas de propaganda foram fixadas apenas na parte externa do imóvel, o que não configuraria infração à legislação.
A relatora lembra, no entanto, que a realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum é proibida pelo artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Afirma a ministra que a legislação, em nenhum momento, “expressa ou tacitamente” diferenciou haver ou não infração de acordo com lugar de fixação da propaganda, se na parte interna ou externa do imóvel. Na decisão, a relatora cita diversos julgamentos do TSE em sentido contrário à decisão do TRE.
O artigo 37 estabelece que, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
Além disso, a ministra Laurita Vaz informa que dispositivo do artigo 10 da Resolução TSE nº 23.370/2011 estabelece que “bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada”.
“Ora, no caso presente, consoante consignado no acórdão regional, foi constatada a não retirada tempestiva da placa de propaganda eleitoral em bem de uso comum, no caso, na Madeireira Pontal. É o que basta para a incidência da multa”, ressalta a ministra.

 

Processo relacionado: Respe 31668

 

Acesso em 23/08/2013

 

Leia a notícia completa em:

Tribunal Superior Eleitoral

www.tse.jus.br

 

 

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