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Carf autoriza planejamento tributário por meio de sociedade com mesmas pessoas

terça-feira, 15 de maio de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Fernando Martines

Contribuintes podem se organizar em sociedades diferentes, mesmo que as empresas tenham atividades parecidas. De acordo com decisão da 3ª Turma da 1ª Câmara Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf), a organização é legítima e não autoriza a autuação por simulação para evasão fiscal, como queria a Receita, se as empresas estiverem corretamente constituídas.

Ficou definida a seguinte tese:

O  direito  de  se  auto­organizar  autoriza  a  constituição  de  sociedades  pelos  mesmos sócios, que tenham por escopo atividades similares, complementares  ou  mesmo  distintas.  Se  corretamente  constituídas  e  operadas,  afasta­-se  o  entendimento  de  que  se  trata  de  mera  simulação.  Para  que  determinada  operação  seja  considerada  simulada,  devem  ser  consideradas  as  características do caso concreto, demonstradas através de provas.

Venceu o voto do relator, conselheiro José Eduardo Dornelas Souza. Segundo ele, o "princípio da entidade" não foi desrespeitado, já que, no caso concreto, as duas empresas operavam normalmente e de maneira separada e sem confusão patrimonial entre as duas.

Na primeira instância administrativa, a companhia foi acusada de ter sido formada pelos mesmos sócios de outra apenas para pagar menos impostos do que o devido. As empresas têm o mesmo endereço administrativo, comercial e produtivo, mesmos sócios e idêntica participação societária, mesmo objeto social e mesma atividade comercial e produtiva.

A empresa afirmou que segregação de atividades é legal, existindo várias decisões do Carf nesse sentido e que as companhias tinham atividades diferentes: apenas uma delas poderia exercer atividades de pedreira, terraplanagem, detonação pedras e obras de valor elevado. As estruturas física, de pessoal e operacional, consequentemente, eram muito diferentes entre as duas.

Clique aqui para ler o acórdão
10865.720538/2015-11

CONJUR

www.conjur.com.br

Acesso em 15/05/2018

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