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Enunciado de súmula de tribunal não é ato do poder público, diz Lewandowski

quinta-feira, 20 de julho de 2017
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por entender que enunciado de súmula de tribunal não é ato do poder público, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 417. A ação questionava a extensão da inelegibilidade prevista do parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal a parentes de chefe do Executivo morto durante o segundo mandato.

A ADPF foi apresentada pelo Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) contra entendimento do Tribunal Superior Eleitoral registrado na Súmula 6: “São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito”.

Segundo ministro, súmula de tribunal não é ato de Poder Público, mas entendimento reiterado.

Para a sigla, a interpretação, sintetizada, violaria o preceito fundamental do direito universal ao sufrágio — artigo 14, caput, da Constituição — e o princípio da legalidade — artigo 5º, inciso II.

Na decisão, Lewandowski explicou que a Lei 9.882/1999 determina que as ADPFs têm por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. No entanto, segundo o ministro, o STF entende que enunciado de súmula de tribunal não configura ato de poder público, mas apenas expressão de entendimentos reiterados.

“Vislumbro ser pacífico o entendimento de que enunciados sumulares não podem ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental, implicando na negativa de seguimento”, afirmou o relator para rejeitar o trâmite da ação.

Além disso, complementou, ainda que fosse superado tal óbice, o verbete questionado encontra-se em consonância com os princípios democráticos que regem o Direito Eleitoral Constitucional. “A Súmula 6 do TSE apenas reúne a vedação a um terceiro mandato eletivo (artigo 14, parágrafo 5°, da CF/1988) com a inelegibilidade reflexa pelo parentesco com o chefe do Executivo (artigo 14, parágrafo 7°, da CF/1988)”, explicou.

Por fim, destacou que o Supremo, em diversos precedentes, já validou a vedação do terceiro mandato do mesmo grupo familiar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a matéria completa em :

CONJUR

http://www.conjur.com.br

Acesso em 20/07/2017

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