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TST confirma vínculo de fisioterapeuta do Santos contratado como pessoa jurídica

quinta-feira, 18 de maio de 2017
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Demitir um trabalhador e logo depois firmar contrato com ele como pessoa jurídica é ilegal, pois fica evidente manobra para não arcar com direitos trabalhistas. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu vínculo de emprego entre um fisioterapeuta e o Santos Futebol Clube no período em que ele atuou como PJ. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

 

O fisioterapeuta disse que ingressou no Santos em março de 2000 e, em abril de 2008, teve que abrir empresa no seu nome e assinar dois contratos sucessivos de prestação de serviço, mas foi dispensado sete meses antes do término. Ele alegou que continuou a fazer o mesmo trabalho e pediu o reconhecimento da unicidade do contrato e o pagamento das verbas rescisórias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o vínculo de emprego com base em cláusula que previa a contratação apenas do fisioterapeuta, entendendo tratar-se de manobra do clube para fraudar direitos trabalhistas ao demiti-lo e contratá-lo como pessoa jurídica na mesma função. O próprio preposto do Santos confirmou que nada foi alterado em relação às funções exercidas pelo fisioterapeuta quando passou a atuar como pessoa jurídica.

No recurso ao TST, o clube alegou que não se pode questionar a validade do contrato, já que o fisioterapeuta estava em situação econômica confortável e que estava ciente do contrato que assinava.

“Quem pede a anulação de contratos que desfrutam de presunção de lisura deve explicitar quais foram os meios utilizados por uma das partes para toldar a livre manifestação de vontade”, disse o clube.

O relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que para acolher o argumento do Santos teria que reexaminar provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 179000-98.2009.5.02.0442

Leia a matéria completa em :

CONJUR

http://www.conjur.com.br/

Acesso em 18/05/2017

 

 

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