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Prestação de contas e preclusão para apresentação de documentos

sexta-feira, 29 de abril de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou entendimento no sentido de que a inação do partido político ou candidato intimado para sanar irregularidades em processo de prestação de contas resulta na perda do direito de apresentar novos documentos relativos aos fatos questionados.

Na espécie, este Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar prestação de contas anual de diretório nacional de partido político, intimou o requerente para sanar irregularidades, o qual se quedou inerte, vindo a apresentar a documentação requerida em momento posterior.

O Ministro Henrique Neves, redator para o acórdão, posicionou-se pelo não conhecimento da documentação apresentada a destempo, frisando que, diante da natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a inércia na prática de ato processual em momento próprio resulta na preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas.

A Ministra Maria Thereza acrescentou que o Tribunal em outra oportunidade (AgR-AI nº 148119) entendeu que a ausência de circunstância excepcional, a obstar a juntada de documentos em momento apropriado, implicaria em preclusão.

Acresceu, ainda, que a Resolução-TSE nº 23.464/2015, que regulamenta a Lei nº 9.504/1995, estabelece a impossibilidade de apresentação de documentos outrora requeridos, quando o órgão partidário não atender às diligências (art. 35, § 9º da Resolução-TSE nº 23.464/2015).

Vencida a Ministra Luciana Lóssio, relatora, que argumentava pela possibilidade da juntada de documentos na prestação de contas a qualquer momento, desde que em período razoável para análise pelo relator, antes do julgamento.

Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, vencida a relatora, assentou a preclusão da juntada de documentos, nos termos do voto do Ministro Henrique Neves da Silva.

Também por maioria, o Tribunal desaprovou parcialmente as contas do PTC – nacional, referente ao exercício financeiro de 2010, aplicando a sanção de suspensão de repasse de valores do Fundo Partidário pelo período de um mês, nos termos do voto do Ministro Henrique Neves da Silva, que redigirá o acórdão.

Prestação de Contas nº 714-68, Brasília/DF, rel. Min. Luciana Lóssio em 14.4.2016

Acesso em: 29/04/2016
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Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

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