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TSE confirma cassação de prefeito e vice de Frei Inocêncio/MG

quarta-feira, 04 de novembro de 2015
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram manter a cassação e a declaração de inelegibilidade do prefeito de Frei Inocêncio (MG), Carlos Vinício de Carvalho (PR), e de seu vice, Erotides Araújo de Oliveira (PMDB), por abuso de poder político e econômico. No entanto, o Plenário afastou a configuração de conduta vedada e a respectiva multa prevista na Lei das Eleições (Lei 9.504/97).

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) cassou o mandato dos políticos reconhecendo as práticas de abuso de poder e conduta vedada. De acordo com o regional, houve a distribuição de cirurgias eletivas, auxílios financeiros e exames a eleitores mediante a entrega de cheques da prefeitura, sem prévia autorização legislativa ou programa social instituído; consulta médicas realizadas pessoalmente pelo investigado; além da contratação temporária em massa.

O relator do caso, ministro Henrique Neves, disse que não ficou clara a comprovação da observância dos requisitos mínimos para entrega de cheques aos eleitores. “Averiguou-se que o Poder Executivo distribuía cheques de diversos valores sem nenhum tipo de controle ou exigência de prestação de contas, ou checagem da finalidade social pretendida. A prática atingiu elevado número de eleitores e ocorreu no ano eleitoral, desde março de 2012”.

Sobre as contratações temporárias, Henrique Neves afirmou que mesmo que tenham ocorrido antes do prazo de 3 meses de antecedência do pleito, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para configuração do abuso de poder, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente. “Diante do quadro, o abuso ficou configurado em razão da contratação sem concurso público de 248 servidores temporários em um município com 7.051 eleitores, no período eleitoral”, pontuou.

Ao afastar a sanção por conduta vedada, o ministro afirmou que o tratamento fora de domicilio não caracteriza em si programa social. Isso porque, segundo o relator da ação, a modalidade de prestação de saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal.

“O não enquadramento do procedimento de tratamento fora de domicílio como conduta vedada não impede que os fatos registrados no acórdão regional sejam examinados sob o ângulo do abuso de poder, especialmente porque esse tipo de irregularidade pode ocorrer em relação a qualquer serviço prestado pelo Estado quando sua finalidade maior é desviada”, concluiu.

 

Acesso em: 04/11/15
Leia notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

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