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Legendas sem Fundo Partidário poderão ter despesas pagas por outros órgãos do partido

sexta-feira, 12 de junho de 2015
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu positivamente a uma consulta formulada pelo Partido Progressista (PP) e concluiu, por unanimidade, que as legendas partidárias impedidas de receber recursos do Fundo Partidário poderão ter suas despesas de manutenção e serviços pagas por outro órgão do mesmo partido.

De acordo com o relator da consulta, ministro Luiz Fux, essa é uma matéria já conhecida e não caracteriza proibição receber repasse de outro órgão partidário. No entanto, fez uma ressalva: “o órgão partidário que arcar com as despesas de outro órgão impedido de receber recursos do Fundo, não poderá utilizar para pagamento de quaisquer despesas, recursos oriundos de repasse das cotas do aludido Fundo na forma da nossa jurisprudência”.

O presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, destacou que os partidos precisam manter contas separadas para diferenciar os recursos do Fundo Partidário e os recursos próprios de outras fontes.

Confira, na íntegra, a questão formulada pela legenda:

“Conclui-se que o órgão do partido impedido de receber recursos do fundo partidário poderá, excepcionalmente, ter as suas despesas de caráter continuado pagas por outro órgão do mesmo partido, porque são despesas de mera manutenção das sedes e serviços do partido, sob pena de extinção do partido na circunscrição. Destarte, indaga-se se está correta essa conclusão”.

No julgamento, os ministros entenderam que essa conclusão citada pelo partido está correta.

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

 

Acesso em: 12/06/2015
Leia notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

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