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Rejeitada ação cautelar de suplente de deputado federal no Maranhão

segunda-feira, 09 de março de 2015
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TSE

Foto: Arquivo TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (3), improcedente a ação cautelar apresentada por Deoclides Santos Neto Macedo, suplente de deputado federal pelo Maranhão nas eleições de 2014. Deoclides teve seu registro indeferido pelo TSE e tentava reverter a decisão.

Relator da ação cautelar, o presidente do Tribunal, ministro Dias Toffoli, votou na sessão pela improcedência do pedido, revogando a liminar anteriormente concedida por ele que destinava os votos obtidos pelo candidato ao seu partido (PDT).

O ministro informou que Deoclides teve o seu registro de candidatura a deputado federal indeferido pelo TSE no julgamento do Recurso Ordinário (RO) 40563, com base na inelegibilidade da alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90 (rejeição de contas públicas).

Toffoli lembrou que, ao apreciar o RO 40137, do Ceará, na sessão jurisdicional de 26 de agosto de 2014, o TSE firmou orientação no sentido de que, nos processos de registro de candidatura para as eleições de 2014, a inelegibilidade prevista na alínea “g” pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos Tribunais de Contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas.  E eventual mudança jurisprudencial não seria, em tese, aplicável ao pleito de 2014, em virtude do princípio da segurança jurídica.

“Então, eu estou a julgar improcedente a ação cautelar e revogando a liminar anteriormente deferida”, disse o presidente do TSE na sessão de hoje.

Agravos regimentais

Antes de julgar o mérito da cautelar, o ministro deu provimento a agravos regimentais, para reconhecer a legitimidade recursal dos que propuseram tais recursos contra Deoclides, que havia obtido a suplência para o cargo.

Em relação aos agravos, o ministro Dias Toffoli afirmou que, “em princípio, não tem legitimidade para interpor recurso em ação cautelar o terceiro que não participou do processo principal”. Porém, de acordo com o ministro, “na hipótese em exame, o deferimento da medida liminar acabou por gerar reflexos na totalização dos votos relativos ao cargo de deputado federal no estado do Maranhão, o que legitima, em caso, a interposição do agravo regimental, com base no artigo 499 do CPC [Código de Processo Civil] por parte daqueles que se viram prejudicados com tais circunstâncias”.

 

Acesso em 08/03/2015

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

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