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Destruir título de eleitor nem sempre consiste em crime eleitoral

segunda-feira, 02 de março de 2015
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Para o reconhecimento de crime eleitoral, é necessário que a conduta tenha o objetivo de atingir ou prejudicar as eleições. Esse foi o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar deslocamento para a Justiça Eleitoral de uma denúncia apresentada contra um homem acusado de atear fogo nos títulos eleitorais de suas enteadas.

Acusado de abusar sexualmente das jovens no Rio Grande do Sul, o padrasto destruiu os títulos das jovens ao concluir que elas tentavam fugir de casa. Além de responder Ação Penal pela prática de estupro de vulnerável, ele virou alvo de denúncia com base no artigo 339 do Código Eleitoral. De acordo com o dispositivo, “destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição” é crime eleitoral, com pena de reclusão de dois a seis anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

O juízo eleitoral, entretanto, declinou da competência, sustentando que “os títulos eleitorais supostamente destruídos não podem ser considerados como documentos relativos à eleição, e sim documentos pessoais dos eleitores que os habilitam e identificam como tais” — o que configuraria crime comum, tipificado no artigo 305 do Código Penal.

O Ministério Público Federal suscitou conflito negativo de competência. Para o órgão, “o título de eleitor é um documento relativo à eleição, o que bastaria para atrair a competência da Justiça Eleitoral”. No STJ, entretanto, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que o objetivo do padrasto, segundo a denúncia, foi dificultar ou impedir a identificação das vítimas, sem nenhuma vinculação com algum processo de votação.

“A par da existência de tipos penais eleitorais específicos, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, à regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático”, afirmou o relator. Os ministros decidiram declarar a competência da Justiça Federal para julgar a ação, por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Acesso em 27/02/2015

Leia a notícia completa em:
Consultor Jurídico
www.conjur.com.br

 

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