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Candidatura de deputada que não atinge idade mínima é barrada pelo TRE/SC

segunda-feira, 01 de setembro de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina negou, por unanimidade, o pedido de registro de candidatura enviado pelo PT (Partido dos Trabalhadores), para o cargo de deputada estadual, por não comprovar idade mínima exigida pela legislação. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (28) no Acórdão 30.036.
Trata-se do pedido de registro substitutivo de candidatura de Gabriele Cainara da Silva Pinar, na qual foram examinadas as suas condições de elegibilidade. “Sobreveio aos autos a informação de que a candidata não terá a idade mínima exigida para o exercício do cargo de deputado estadual na data da posse, razão pela qual determinei sua intimação ou de seu advogado para que, no prazo de três dias, apresentasse manifestação a respeito da questão”, analisa o juiz relator, Sérgio Roberto Baasch Luz.

Depois de procedido o ato de intimação, a candidata não se manifestou deixando de comprovar a condição de elegibilidade de idade mínima de 21 anos para o cargo postulado na data da posse. “Ante o exposto, voto pelo indeferimento do pedido de registro da candidata Gabrielle Cainara da Silva Pinar para concorrer ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores (13 - PT)”, finaliza o relator.

De acordo com a Resolução TSE nº 23.405, art.13, a idade mínima estabelecida como condição de elegibilidade é de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, trinta anos para Governador e Vice-Governador e vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (Lei nº 9.504/97, art 11, § 2º)

Acesso em 01/09/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
www.tre-sc.jus.br

 

 

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