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PSTU e PRTB questionam divisão do tempo de propaganda eleitoral

sexta-feira, 25 de julho de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O PSTU e o PRTB questionaram, durante audiência pública no Tribunal Superior Eleitoral na última quarta-feira (16/7), a estimativa de tempo de propaganda gratuita que será destinado ao PSDC. O presidente da corte, ministro Dias Toffoli, afirmou que irá analisar a distribuição.

Segundo dados da corte, o PSTU, do candidato à presidência Zé Maria, e o PRTB, de Levy Fidelix, teriam direito a 45 segundos cada. Já o PSDC, de Eymael, ficaria com 47 segundos. Segundo os socialistas, o PSDC não poderia ter tempo maior que as demais siglas igualmente sem representação na Câmara dos Deputados.

“De acordo com o parágrafo 3º, do artigo 47 da Lei das Eleições a representação na Câmara é aquela que resulta da eleição e, em 2010, o PSDC não elegeu nenhum deputado, embora tenha alçado um suplente àquela casa em tempos recentes”, afirmou o advogado do PSTU, Rodrigo Mesquita, do escritório Cezar Britto Advogados Associados. “Ao final a diferença será mínima para o PSTU e os demais No entanto, é preciso que a legislação eleitoral valha para todos", disse.

Apesar de se comprometer a analisar a situação, o Toffoli disse que a distribuição do tempo previsto na minuta, que será apreciada pelo plenário do TSE em agosto, foi baseada em informações prestadas pela presidência da Câmara dos Deputados com a utilização dos critérios estabelecidos na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

O tempo reservado à propaganda de cada eleição entre os partidos e as coligações que tenham candidato deve ser distribuído da seguinte forma: um terço igualitariamente; e dois terços proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todas siglas que a integrarem.

A representação de cada partido político na Câmara é a resultante da eleição, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação.

“Se há uma segunda migração para um partido que já era existente à época da eleição essa migração não tem em si a migração do tempo de televisão”, disse o ministro. “É isso que nós temos que checar em relação ao que nos foi encaminhado pela Presidência da Câmara dos Deputados, e há alguns partidos dizendo que ela não corresponde a essa peculiaridade da jurisprudência do STF. Nós vamos fazer o batimento desses dados”, acrescentou Toffoli.

Toffoli fez referência ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.330, em que o Supremo Tribunal Federal fixou que o deputado que migra para um novo partido carrega o tempo de propaganda destinado a sua sigla original. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

 

Acesso em 25/07/2014

 

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www.conjur.com.br

 

 

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