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Prefeito de Laranjal do Jari (AP) pede liminar para permanecer no cargo

segunda-feira, 03 de fevereiro de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo STF

Foto: Arquivo STF

Eleito prefeito de Laranjal do Jari (AP) no último pleito municipal, porém tendo declarada a nulidade de seu diploma pela Justiça Eleitoral de primeiro grau, Manoel José Alves Pereira (Zeca Madeireiro) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 32748. Ele pede liminar para que seja mantido no cargo até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

No MS, a defesa se insurge contra decisão da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, alegando que não havia perigo de demora que justificasse a intervenção dela, durante o recesso forense, em Mandado de Segurança lá impetrado, indeferiu pedido de liminar, deixando que o processo tivesse trâmite normal e aguardasse pronunciamento do relator.

Naquele MS, a exemplo do que pede no Supremo, a defesa do prefeito pede que seja dado efeito suspensivo a acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) que julgou improcedente ação cautelar em que se pleiteava a suspensão da sentença de primeiro grau, enquanto não fossem julgados todos os recursos interpostos contra ela.

A decisão de primeiro grau, prolatada nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), condenou o prefeito ao pagamento de multa, declarou a nulidade de sua diplomação e determinou a posse imediata do terceiro colocado nas eleições municipais.

Alegações

O prefeito alega discriminação por parte da Presidência do TSE que, em casos semelhantes, teria concedido liminar suspendendo efeitos de decisões condenatórias, ante o entendimento de que  deve ser evitado o revezamento na chefia do Poder Executivo. “O TSE tem acolhido mandado de segurança para afastar os efeitos de decisões de imediato afastamento de prefeitos e governadores pelo Brasil afora”, afirma. Cita, como exemplos, os casos da governadora do Rio Grande do Norte e do prefeito de Cascavel (PR), que obtiveram liminares durante o recesso forense. “São, portanto, situações idênticas, tratadas de forma distinta”, sustenta.

A defesa alega que, até agora, há apenas a manifestação da juíza de primeiro grau determinando o afastamento do prefeito eleito, e que se encontra pendente de julgamento de mérito, no TRE-AP, recurso interposto contra a sentença condenatória. Anteriormente, lembra a defesa, o TRE-AP havia concedido liminar mas, no julgamento de mérito de medida cautelar, antes da apreciação de mérito do recurso, cassou-a, determinando a posse do terceiro colocado. Foi interposto recurso contra essa decisão, mas o presidente do TRE negou-lhe seguimento.

Processos relacionados
MS 32748

 

Acesso em 03/02/2014

 

Leia a notícia completa em:
Supremo Tribunal Federal
www.stf.jus.br

 

 

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