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Prefeito pode ser afastado só depois de trânsito em julgado

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Retirar o mandato de quem é titular do cargo constitui dano irreparável, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento levou o presidente interino da corte, Ricardo Lewandowski, a conceder liminar para manter no cargo o prefeito do município de Autazes (AM), Raimundo Wanderlan Sampaio (PMDB). O ministro suspendeu efeitos de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que havia negado o registro de candidatura do prefeito eleito em 2012.

Sampaio foi condenado à perda do registro de sua candidatura e inelegibilidade por oito anos por manter uma rádio comunitária clandestina, o que, segundo o TSE, é um crime contra a administração pública. As atividades de telecomunicações são de exploração exclusiva da União na forma direta ou mediante concessão.

O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas haviam deferido seu registro de 2012. A defesa do chefe do Executivo municipal alegou que o TSE contrariou a jurisprudência do STF e que o resultado do julgamento foi alterado depois da sua proclamação, o que seria inconstitucional. Segundo os advogados dele, Sampaio foi comunicado de que deveria se afastar do exercício de seu mandato, mesmo sem que as possibilidades de recurso estivessem esgotadas.

Com a liminar de Lewandowski, o prefeito continua no poder até que o STF julgue o mérito do recurso extraordinário apresentado por ele. O presidente em exercício verificou a presença dos dois requisitos para a concessão da liminar: a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), devido à possível reversão do acórdão recorrido por meio de recurso extraordinário interposto, e o perigo da demora (periculum in mora), uma vez que o prefeito poderia ser afastado do exercício do seu mandato a qualquer momento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski apontou que a orientação jurisprudencial do Supremo tem reconhecido que o bem jurídico tutelado pelo artigo 183 da Lei 9.472/1997, que trata das rádios comunitárias em operação clandestina, é a segurança dos meios de comunicação. O ministro citou como precedentes os Habeas Corpus (HC) 115729, 104530 e 118400. Frisou ainda que a Procuradoria Geral Eleitoral (PGE) manifestou-se favorável à tese do prefeito.

O presidente em exercício do STF verificou a presença dos dois requisitos para a concessão da liminar: a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), devido à possível reversão do acórdão recorrido por meio de recurso extraordinário interposto, e o perigo da demora (periculum in mora), uma vez que o prefeito poderia ser afastado do exercício do seu mandato a qualquer momento.
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 644-MC/AP, assentou que ‘a subtração do titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável’. Na ocasião, o relator, ministro Sepúlveda Pertence, entendeu que ‘os mandatos republicanos são essencialmente limitados no tempo e improrrogáveis: por isso, a indevida privação, embora temporária, do seu exercício é irremediável, por definição’”, argumentou o ministro Ricardo Lewandowski.

Processos relacionados
AC 3541

 

Acesso em 31/01/2014

 

Leia a notícia completa em:
Supremo Tribunal Federal
www.stf.jus.br

 

 

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