Notícias

TRE-SC determina cumprimento da decisão que cassa vereador de Capinzal

domingo, 03 de novembro de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TRE-SC

Foto: Arquivo TRE-SC

Em sessão ordinária da última segunda-feira (21), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiu, à unanimidade, nos termos do voto do relator, juiz Luiz Cézar Medeiros, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por Aldair Brandão e Partido Social Democrático (PSD) de Capinzal e conhecer dos embargos de declaração interpostos por Gilmar Antonio da Silveira e rejeitá-los.

O magistrado também determinou que após a publicação do Acórdão n°. 28.827, seja comunicado imediatamente ao juízo da 37ª Zona Eleitoral o cumprimento da decisão de cassação do diploma.Para elucidar as questões suscitadas, o juiz examinou cada irresignação de forma particularizada:

Aldair Brandão e Partido Social Democrático
Segundo o juiz-relator, os presentes embargos declaratórios não comportam conhecimento, pois a agremiação partidária do candidato cassado pela decisão impugnada e seu filiado, eleito suplente de vereador, carecem de legitimidade ativa para a postulação, justo por não figurarem como parte nos autos processuais. "Ressalto, por fim, que a decisão condenatória mantida pelo Tribunal, diversamente do que alegam os embargantes, não determinou o recálculo dos quocientes partidário e eleitoral, mas a convocação do suplente da coligação para ocupar o cargo de vereador cassado", disse o Medeiros.

Gilmar Antonio da Silveira
Em seu voto, o relator afirmou que o recurso aclaratório deve ser conhecido, porém não comporta acolhimento, pois os defeitos apontados pelo embargante não possuem qualquer plausibilidade jurídica. "Nesse sentido, não há razão alguma para esta Corte expressamente se pronunciar sobre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que, diante da convicção da ocorrência de aliciamento eleitoral e de abuso do poder econômico, é imperiosa a aplicação das penalidades pecuniária e de cassação do registro ou do diploma, bem como de inelegibilidade previstas pela legislação de regência". A decisão pode ser conferida na íntegra no Acórdão n°. 28.827.

 

Acesso em 02/11/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
www.tre-sc.jus.br

 

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 03 de junho de 2021

Câmara: CCJ dá aval a projeto que permite candidaturas de políticos multados por contas rejeitadas

Fonte: TRE - RJ A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados deu aval nesta segunda-feira (31) à tramitação […]
Ler mais...
sex, 29 de janeiro de 2016

Direito Eleitoral Prático

A atuação consultiva e contenciosa em Direito Eleitoral depende de um alto grau de conhecimento especializado, sobretudo após as modificações legislativas […]
Ler mais...
seg, 25 de abril de 2022

STJ aplica multa por manejo de recurso incabível para fugir da Súmula 7

Fonte: STJ A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de interposição de recurso ordinário em mandato de […]
Ler mais...
seg, 24 de abril de 2023

Injustiça não é hipótese de distinção para afastar tese do STJ sobre honorários

Fonte: Conjur Por Danilo Vital Injustiça, desproporcionalidade, irrazoabilidade, falta de equidade ou existência de outros julgados do Supremo Tribunal Federal não […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram