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Mais votada em Bento de Abreu-SP tem o registro negado

sexta-feira, 11 de outubro de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria de votos, manteve, nesta quinta-feira (10), decisão judicial que negou o registro da candidata mais votada nas eleições de 2012 no município paulista de Bento de Abreu, Terezinha do Carmo Salesse (PTB). A candidata concorreu como substituta de José Márcio Pavan (PTB), que originalmente a havia substituído na chapa.

O primeiro pedido de registro de Salesse foi negado em primeira e em segunda instâncias em julho do ano passado com base na alínea ‘j’ Lei da Ficha Limpa, por ela ainda ter de cumprir o prazo de inelegibilidade de oito anos previsto na lei. A candidata chegou a recorrer ao TSE, mas desistiu do pedido e apresentou sua renúncia, sendo substituída por José Márcio Pavan.

Diante de um precedente do TSE sobre o prazo de inelegibilidade de políticos condenados com base na Lei da Ficha Limpa, que não chegou a alterar a jurisprudência do Tribunal sobre o tema, Pavan decidiu renunciar à sua candidatura cinco dias antes da eleição para dar lugar a Terezinha do Carmo Salesse. Ela argumentou que apresentou sua renúncia porque a Justiça Eleitoral de São Paulo teria contrariado entendimento do TSE e negado seu primeiro pedido de registro.

Ao analisar o segundo pedido de registro, a Justiça Eleitoral de São Paulo entendeu que a atitude de Salesse foi uma “manobra eleitoral” e que a renúncia da candidata seria um ato “unilateral e irretratável”, “seguido de homologação judicial”.

A ministra Luciana Lóssio concordou com o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral paulista. “A meu ver, [estão] corretas as premissas que orientam o indeferimento da candidatura”, disse. Ela citou jurisprudência do TSE no sentido de que inexiste óbice de substituição da candidatura a qualquer tempo, mas ressaltou que, no caso concreto, antes de se fazer a análise da legalidade da substituição, é necessário julgar as consequências jurídicas da renúncia, que é um ato formal e irretratável.

“[A candidata] efetivamente renunciou à candidatura ao cargo de prefeita nos autos do primeiro pedido de registro e, ao assim proceder, optou por afastar-se da disputa eletiva das eleições de 2012”, ressaltou. Para Lóssio, "[Salesse] pretendeu, por vias transversas, substituir-se a si mesma, ao vislumbrar o fim da inelegibilidade, ou suposto fim, que obstou a candidatura à qual renunciou”.

Divergência

O único a divergir foi o ministro João Otávio de Noronha, para quem, na segunda substituição, a candidata satisfazia o requisito e havia uma nova causa de pedir, fundada em fatos novos. “Você não pode retirar do candidato essa possibilidade de reformular o pedido quando ele satisfaz os requisitos, e ela satisfazia os requisitos quando entrou na segunda substituição pautada em uma interpretação desta Corte”, disse.

Processo relacionado: Resp 26418

 

Acesso em 11/10/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

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