Notícias

Pedido de vista suspende julgamento de ação contra deputado pelo Piauí

sexta-feira, 30 de agosto de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

Pedido de vista feito pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Castro Meira suspendeu, na sessão desta quinta-feira (29), o julgamento de preliminar levantada pelo ministro Dias Toffoli que entende ser inconstitucional a apresentação de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) para impugnar mandato eletivo perante a Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias após a diplomação do candidato.

Em sessão plenária em maio deste ano, na condição de relator, o ministro Dias Toffoli não conheceu, por julgá-lo inconstitucional, de recurso contra expedição de diploma (RCED) apresentado pelo diretório do Democratas do Piauí contra Francisco de Assis Carvalho Gonçalves (PT-PI), eleito deputado federal em 2010, por suposta prática de compra de votos.

Segundo o ministro, dispositivo do artigo 262 do Código Eleitoral, que prevê o RCED, é inconstitucional frente ao que estabelece o artigo 14 da Constituição Federal. Afirma o ministro que, de acordo com itens deste artigo, cabe somente a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) no caso, sendo que esta deve ser proposta no prazo de 15 dias da diplomação do candidato e tramitar em segredo de Justiça.

Ao apresentar na sessão desta quinta-feira seu voto-vista sobre a preliminar (incidente de inconstitucionalidade) levantada pelo relator, a ministra Laurita Vaz disse que a jurisprudência do TSE distingue, como instrumentos jurídicos autônomos, a AIME e o RCED e os aceita na hipótese do recurso proposto pelo Democratas. Para a ministra, a possibilidade do RCED, previsto no item do artigo 262 do Código Eleitoral, foi sim autorizada e mantida pela Constituição Federal.

“A matéria não é nova no TSE e, desde há muito, restou definido que a ação [AIME] prevista no artigo 14, parágrafo 10, da Constituição de 1988 não representou a extinção do Recurso Contra Expedição de Diploma [RCED] nas hipóteses disciplinadas pelo artigo 262 do Código Eleitoral”, disse a ministra.

O julgamento da preliminar prossegue com o voto-vista do ministro Castro Meira.

Processo relacionado: RCED 884

 

Acesso em 30/08/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 02 de setembro de 2016

Conheça todo o processo eleitoral, desde o cadastro até a divulgação dos resultados das eleições  

No dia 2 de outubro deste ano, mais de 144 milhões de brasileiros deverão ir às seções eleitorais para votar […]
Ler mais...
qui, 13 de maio de 2021

Omissão de socorro não gera presunção automática de danos morais, afirma Quarta Turma

Fonte: STJ A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a omissão de socorro, por si só, […]
Ler mais...
qua, 17 de agosto de 2016

Instituições financeiras são obrigadas a abrir contas bancárias para candidatos escolhidos em convenção

As instituições financeiras são obrigadas a acatar, em até três dias úteis, a solicitação de abertura de conta bancária de […]
Ler mais...
qui, 16 de dezembro de 2021

Indenização e multa não se confundem na aplicação de sanções por infrações civis ambientais, define Segunda Turma

Fonte: STJ Como decorrência do direito sancionatório, inclusive nas infrações ambientais, a aplicação de sanções deve levar em consideração as […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram