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Cassação de vereador de Itaiópolis é mantida no Pleno

sexta-feira, 09 de agosto de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu por unanimidade, nesta segunda-feira (5), manter a sentença da 38ª Zona Eleitoral, que cassou o diploma do vereador de Itaiópolis Alcides Nieckarz (PSD), pela prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei nº9.504/1997  (Lei das Eleições). Da decisão, disponível no Acórdão nº 28.422, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O juiz eleitoral julgou procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, ajuizada pelo Ministério Publico Eleitoral (MPE), ao argumento de que Nieckarz teria oferecido dinheiro para eleitores em troca de votos, enquanto exercia o cargo de vereador no município e era candidato à reeleição.

O vereador interpôs recurso ao TRE-SC contra a sentença, explicando que as condutas descritas pelas testemunhas não podem gerar a sua cassação, pois não tiveram potencialidade para prejudicar o resultado do pleito. Nieckarz argumentou também que o depoimentos dos eleitores não possuem a credibilidade necessária para servir como prova, já que os mesmos teriam vínculos pessoais com o suplente de vereador Leandro Ruy Kuyavsky.

O relator do caso, desembargador Luiz Cézar Medeiros, negou provimento ao recurso, explicando que os “depoimentos denunciativos do aliciamento eleitoral são uníssonos e harmônicos no que se refere à abordagem utilizada pelo recorrente para oferecer dinheiro em troca de votos, não sendo possível identificar nenhum elemento seguro capaz de suprimir, ou mesmo diminuir, o seu valor probatório, especialmente porque ausente qualquer prova convincente da existência de interesses políticos e relacionamentos pessoais capazes de macular os relatos”.

Quanto ao argumento da falta de potencialidade da conduta para interferir na legitimidade do pleito, o magistrado destacou que a Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) estabelece que para a configuração do ato abusivo, não é considerada a potencialidade para o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

“Não fosse isso, é necessário reconhecer que a compra de qualquer voto em eleições para a escolha de vereador pode ser fator determinante nos cálculos realizados para determinar a distribuição das vagas legislativas, sobretudo nos municípios de menor eleitorado, como no caso dos autos”, concluiu o relator.

Acesso em 09/08/2013

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional de Santa Catarina
www.tre-sc.jus.br

 

 

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