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TRE rejeita embargos e mantém acórdão que instaurou ação penal contra deputado

quarta-feira, 24 de julho de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto:ASICS/TRE/MT

Foto:ASICS/TRE/MT

Nesta terça-feira (23/07) o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso rejeitou Embargos de Declaração interposto por Agenor Jacomo Clivati contra o Acórdão número 22842/2013, mantendo intacta a decisão da Corte que acatou denúncia do Ministério Público Eleitoral e instaurou ação penal contra Agenor e o deputado estadual José Geraldo Riva, por falsidade na prestação de contas das Eleições 2006. Os juízes-membros do Pleno consideraram os embargos meramente protelatórios.

Segundo o Ministério Público Eleitoral, na prestação de contas houve a utilização de recibo eleitoral ideologicamente falso, com a presença de indícios de autoria e materialidade dos delitos imputados. A Corte do TRE recebeu a denúncia e instaurou a Ação Penal.

O embargante sustentou que no voto que deu origem ao Acórdão, proferido pelo juiz-membro Pedro Francisco da Silva, foi dito que se encontrava presente a justa causa para a instauração da ação penal, contudo, a mesma não teria sido apontada. Para Agenor, houve omissão na decisão colegiada, o que causou prejuízo à defesa.

O juiz membro Pedro Francisco explicou que, ao proferir o voto que deu origem ao acórdão, indicou de forma expressa e concreta os elementos – testemunhas e perícia da Polícia Federal-, que justificariam o recebimento da denúncia, bem como a instauração da Ação Penal.

“Fica claro que foram explicitamente indicados os elementos de prova que alicerçam a justa causa da ação penal. Evidente que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão guerreado”.

Por fim, o juiz membro considerou a interposição dos embargos uma manobra para atrasar a marcha processual da ação penal instaurada, numa tentativa de ganhar tempo para a propositura de um possível recurso especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral. “Com essas considerações rejeito os embargos e declaro-os protelatórios, aplicando ao embargante a sanção prevista no § 4º do artigo 275 do Código Eleitoral”. A sanção prevista no § 4º do artigo 275 do Código Eleitoral é a não interrupção do prazo para a interposição de outros recursos frente ao acórdão.  O relator determinou ainda a imediata conclusão dos autos após a publicação da decisão.

 

Acesso em 24/07/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
www.tre-mt.jus.br

 

 

 

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