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TRE/ES multa ex-deputado em 15 mil por propaganda antecipada

sexta-feira, 19 de julho de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto:ASCOM-TRE/ES

Foto:ASCOM-TRE/ES

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo condenou o ex-deputado Estadual Elson de Oliveira Batista, o Cabo Elson, e Natiele Bernini ao pagamento da multa no valor de R$15.000,00, para cada um, por estarem postando em suas páginas do facebook mensagens que configuram propaganda eleitoral antecipada.  A decisão foi unânime e a pena aplicada está prevista no artigo 36, § 3º da Lei 9.504/97 - Lei das Eleições -, considerando o alcance de divulgação do site de relacionamento.

A representação contra Cabo Elson e Natiele Bernini foi apresentada ao TRE-ES pelo Ministério Público Eleitoral e teve como relator o juiz Ewerton Schwab Pinto Júnior, que já havia deferido uma liminar em favor do MPE.  Nessa liminar, o juiz determinou a retirada das postagens do facebook, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00. A decisão do juiz foi cumprida e, na sessão desta quarta-feira, 17/7, o pleno do TRE-ES julgou o mérito, condenando os acusados ao pagamento da multa.

De acordo com o relator, “após analisar os documentos e mídia juntados aos autos, chego à conclusão de que frases como: “precisamos de você”, “nosso grande líder”, “esse tem experiência, histórias de lutas, compromisso, independência e coragem para lutar”, “ o meu, o seu, o nosso estadual”, “caminhada rumo a 2014”, divulgadas pelos Representados no site de relacionamentos “facebook”, demonstram a clara intenção em divulgar as ações políticas do primeiro representado e induzir os eleitores a concluir ser ele o mais apto ao exercício da função pública, caracterizando, desse modo, divulgação antecipada de  candidatura para as eleições de 2014".

A defesa dos acusados diz nos autos que o material não configura propaganda eleitoral e explica que as fotos postadas no site de relacionamento dizem respeito, somente, à vida cotidiana do representado, não havendo menção à candidatura. Mas o relator teve o mesmo entendimento do MPE e entendeu que ficou sim configurada a realização de propaganda extemporânea, condenando ambos ao pagamento da multa de R$15.000,00.

Acesso em 18/07/2013

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo
www.tre-es.jus.br

 

 

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