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Partidos não devem receber doações de autoridades públicas, diz PGR

segunda-feira, 18 de julho de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

 

Para a Procuradoria-Geral da República, a proibição de autoridades públicas doarem a partidos políticos, apesar de limitar direito constitucional do cidadão que ocupa esse tipo de cargo, é proporcional e deve ser mantida, pois evita relações partidárias promíscuas, mantendo a escolha dos profissionais baseada na capacidade técnica.

O entendimento consta em parecer apresentado pela PGR na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.494, apresentada pelo PR. O partido pede que a palavra “autoridade”, que consta no inciso II do artigo 31 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) seja declarada inconstitucional.

"A proibição de doação dirigida a autoridades e órgãos públicos tem o escopo de evitar partidarização da máquina pública e impedir ingerência de organismos estatais na vida partidária. Visa a norma, igualmente, a preservar nomeações para cargos em comissão fundadas em critérios técnicos de capacitação e competências e não na mera condição de filiado a determinada agremiação partidária. Impede que legendas recebam, ainda que por via indireta, dinheiro de órgãos públicos", opina a PGR.

O PR diz que a proibição é ilegal, por promover distinção entre cidadãos, pois, apesar de serem feitas por autoridades públicas, as doações têm caráter privado e são feitas por causa da filiação do doador à alguma sigla. Defende ainda que o artigo 24 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) não menciona pessoas em cargos governamentais.

“Não há como justificar que um filiado, apenas por estar ocupando um cargo qualificado como ‘autoridade’, seja impedido de contribuir com seu partido, enquanto os demais filiados possam fazê-lo livremente”, argumenta o partido.

A PGR afirma que o artigo 31 da Lei 9.096/1995 não limita as doações por parcela da população de maneira abusiva. "Ao contrário, objetiva preservar princípios regentes da administração pública, como os da impessoalidade, da moralidade, e, por via oblíqua, do concurso público (art. 37, caput, II e V, da CR), além de princípios eleitorais, como os de autonomia partidária e igualdade de chances (CR, artigos 5º, caput, e 17, parágrafo 1º)."

O artigo 31 da norma, continua a PGR, "vence o teste da proporcionalidade" por ser baseado nos princípios constitucionais da moralidade e da imparcialidade. "É adequada, porquanto tem o condão de buscar, em pequena dose, evitar interferências recíprocas do estado nos partidos políticos e destes naquele."

"É, igualmente, proporcional, pois da restrição buscam-se, para a sociedade e para as próprias agremiações partidárias, a confiança de que posições governamentais não direcionem a atividade partidária e proteção contra partidarização da máquina pública", complementa a PGR.

Opiniões divergentes
O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é pela proibição das doações de autoridades públicas (Resolução 22.585/2007). Em consultas sobre o tema, a corte argumentou que a limitação é válida aos ocupantes de cargos comissionados em função de direção.

Na ADI, o Congresso destacou que não é possível analisar a constitucionalidade do caso, pois o questionamento não trata do texto abstrato da lei, mas da Resolução 22.548/2007, que não pode passar por esse tipo de análise. Essa análise colocaria o Judiciário na posição de legislador positivo.

Já a Presidência da República concorda com o entendimento do TSE e destaca que a proibição busca “impedir interferência dos organismos estatais na vida partidária, desmedida influência do poder político no âmbito das agremiações” e evitar a nomeação de pessoas por outros motivos além da eficiência e da capacidade de trabalho.

Acesso em: 18/07/2016
Leia a notícia completa em:

Consultor Jurídico
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