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TRE reduz valor de multa aplicada a prefeito de Peixoto de Azevedo/MT

quarta-feira, 19 de junho de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, nesta terça-feira (18) proveu parcialmente o recurso interposto pelo prefeito do município de Peixoto de Azevedo/MT, Sinvaldo Santos Brito e a vice-prefeita, Rose Maria Maccari, e reduziu de oito mil para cinco mil, multa aplicada aos recorrentes pelo Juízo da 33ª Zona Eleitoral.

Sinvaldo e Rose foram condenados pelo Juízo da 33ª Zona Eleitoral em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por uso indevido do Poder de Autoridade e Conduta vedada aos agentes públicos durante as Eleições de 2012.

Segundo o Ministério Público Eleitoral, autor da ação, Silvaldo e Rose, então candidatos à reeleição em 2012, violaram o art. 73, inciso V, “caput”, da Lei. 9.504/97, que consiste na proibição, nos três meses anteriores ao pleito, de suprimir vantagem ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional de servidores públicos. Ao julgar a AIJE, o juízo condenou os candidatos ao pagamento de multa, porém, não acolheu o pedido de cassação de registro apresentado pelo MPE.

Para o relator do recurso e juiz membro, Pedro Francisco da Silva, o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar a prática, pelos Recorrentes, da conduta vedada aos agentes públicos, nos três meses que antecederam a Eleição de 2012.

“Ficou demonstrado que ocorreu a supressão de vantagem financeira de alguns profissionais da educação no município de Peixoto de Azevedo, decorrente da diminuição de horas trabalhadas, gerada em consequência da retirada das atividades desenvolvidas denominadas “salas de apoio e superação”. Houve redução do salário durante o período eleitoral, o que é vedado por Lei”.

Destacou o relator, que diante dos fatos, a imposição da multa revela-se acertada. Contudo, o valor aplicado R$ 8.000,00 (oito mil reais), está acima do mínimo legal, fato que não foi devidamente justificado na sentença.

“Tenho que a conduta vedada, não se revestiu de gravidade suficiente que demande penalidade (multa) superior ao piso previsto em lei. Dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da condenação, estabelecendo a multa aos Recorrentes no patamar mínimo previsto em lei, ou seja, em R$ 5.320,50”.

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
www.tre-mt.jus.br
 

 

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