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Plenário restabelece registro de candidato em Pernambuco

segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TSE

Na sessão desta quinta-feira (10), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afastou, por maioria de votos, a inelegibilidade de Givanildo Pedro da Silva, candidato a deputado estadual nas Eleições 2022 em Pernambuco.

Com a decisão, ficou reconhecida a regularidade do registro de candidatura a partir da divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, que apresentou voto-vista na sessão de hoje.

O processo é de relatoria do ministro Carlos Horbach e a principal questão discutida era sobre quem seria, de fato, o ordenador das despesas questionadas no processo. Givanildo teve o registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) com base na alínea “g” da Lei Complementar 64/90, decisão mantida pelo relator no TSE. A rejeição das contas aconteceu por despesas com combustíveis, locação de veículos e recarga de celular, entre outros, sobre as quais não ficou comprovada a regularidade no momento da prestação de contas.

Lewandowski enfatizou que o recorrente, que integrava a Câmara de Vereadores, não era o ordenador das despesas, mas sim o presidente daquela casa legislativa. “E, por essa razão, a meu ver, já deveria se afastar a questão da inelegibilidade”, destacou.

De acordo com o ministro, o conceito de ‘ato doloso’ está na lei e exige a demonstração da má-fé por parte do acusado. Para Lewandowski, o caso trazia duas teses interessantes: a questão de responsabilidade do ordenador das despesas e a não comprovação do dolo específico.

“Diante dos fatos que constam nos autos, não é possível considerar o dolo específico. Ante a dúvida razoável sob a configuração do dolo na conduta do agente público, deve prevalecer o direito fundamental à elegibilidade”, enfatizou.

Ao votar, o presidente do TSE, Alexandre de Moraes, ressaltou que a análise feita pelo ministro Lewandowski chegou ao ponto central. “Não tem como comprovar que os vereadores realmente, de livre consciência e vontade, estariam praticando o ato de improbidade administrativa e, consequentemente, deve ser afastada a inelegibilidade”, finalizou.

MM/CM, DM

Processo 0601046-26

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