Notícias

Plenário mantém liminar que estabelece prazo para criação das federações partidárias em 2022

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, referendou, nesta quarta-feira (9), liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso (relator) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7021 para, no caso das eleições de 2022, permitir que o registro de federações partidárias no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) seja feito até 31 de maio.

​A ADI 7021 foi ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra dispositivos da Lei 14.208/2021, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995)​ e criou as federações partidárias. Pelo texto, as legendas podem se unir para apresentação de candidatos em eleições majoritárias (presidente, prefeito, governador ou senador) ou proporcionais (deputado estadual, deputado federal ou vereador), com a obrigatoriedade de permanecerem num mesmo bloco por pelo menos quatro anos.

Quebra de isonomia

Em relação ao prazo para registro na Justiça Eleitoral, o ministro entendeu que há uma quebra de isonomia no tratamento diferenciado dado à federação partidária. Enquanto os partidos políticos têm de apresentar o registro até seis meses antes das eleições, a lei estende esse prazo, em relação às federações, até a data final do período de realização das convenções partidárias (5 de agosto).

Para Barroso, essa desequiparação não se justifica e pode dar à federação uma vantagem competitiva indevida. Por isso, deve haver isonomia entre partidos e federações, que devem observar o mesmo prazo de registro.

Eleições 2022

O ministro considerou, entretanto, que a aplicação do mesmo prazo nas eleições deste ano limitaria o tempo para as negociações necessárias. Ele propôs, assim, a modulação dos efeitos da decisão para ressalvar, quanto ao prazo, as federações constituídas para as eleições de 2022, que deverão preencher tais condições até 31 de maio deste ano.

Autocontenção

Ficaram vencidos, no julgamento, os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que negavam o referendo da liminar e mantinham a data limite para a constituição das federações em 5 de agosto, como estabelecido na lei. Para eles, não há quebra de isonomia, pois as federações não precisam ter seu regime integralmente equiparado ao dos partidos políticos, e é recomendável a autocontenção judicial em relação ao processo legislativo.

O ministro Nunes Marques ficou vencido em maior extensão, ao ​não referendar a liminar concedida e propor a suspensão da eficácia da Lei 14.208/2021, por entender que há vícios de inconstitucionalidade na norma.

SP/CR//CF

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 01 de outubro de 2018

Ricardo Lewandowski toma posse como ministro substituto do TSE

O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski tomou posse nesta terça-feira (25/9) como ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral. […]
Ler mais...
sex, 26 de fevereiro de 2016

Tarcisio Vieira é reconduzido ao cargo de ministro substituto da Corte Eleitoral

A edição do Diário Oficial desta sexta-feira (26) publicou a recondução do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ao cargo […]
Ler mais...
seg, 07 de dezembro de 2015

Araripe (CE) e Rolândia (PR) já têm novos prefeitos

As duas cidades brasileiras que voltaram às urnas, neste domingo (6), já conhecem os seus novos prefeitos. Em Araripe (CE), […]
Ler mais...
qua, 18 de julho de 2018

ANAC não pode condicionar a apreciação de processo administrativo ao pagamento de multa

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente o pedido da Agência Nacional de Aviação […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram