Notícias

Dispositivos que tratam da participação nos lucros em estatais são constitucionais

sexta-feira, 18 de dezembro de 2020
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional dispositivo da Lei 10.101/2000 que trata do pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) a empregados de empresas estatais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5417 foi julgada improcedente pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 4/12. O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), autora da ação, alegava que o artigo 5º da Lei 10.101/2000 seria inconstitucional por não tornar efetivo o direito à participação nos lucros de empresas estatais (artigo 7º, inciso XI, da Constituição da República) e por condicionar seu pagamento à observância de diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Modelo convencional

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afastou a alegação da entidade de que teria havido omissão inconstitucional no dispositivo. Para ela, a norma disciplina de forma suficiente e consistente o direito à PLR nas empresas estatais, de acordo com o disposto no inciso XI do artigo 7° da Constituição da República.

Ela explicou que o Brasil optou por um modelo convencional de PLR, adotado por países europeus e pelos Estados Unidos. Essa é a premissa da Lei 10.101/2000, que condiciona o pagamento da parcela à negociação entre a empresa e seus empregados ou respectivos sindicatos. "A natureza negocial do direito à participação nos ganhos econômicos não o desnatura como garantia constitucional, pois nela reside a legitimidade dos incentivos políticos à sua concretização e ao exercício dos instrumentos de negociação e pressão sindical", destacou.

Regime jurídico híbrido

Quanto à fixação de diretrizes específicas pelo Poder Executivo para o pagamento da parcela nas estatais, a relatora também não constatou qualquer inconstitucionalidade. A lei remete ao Executivo da entidade federada que detém todo ou a maior parte do capital social da estatal a competência para traçar as diretrizes específicas a serem observadas nas negociações. Segundo Cármen Lúcia, mesmo que se refira ao cumprimento de direitos trabalhistas, essa submissão tem "realce constitucional", em razão do regime jurídico híbrido a que estão sujeitas essas empresas. Nesse regime, a natureza jurídica de direito privado é parcialmente afastada pelas normas de direito público expressamente impostas, como, por exemplo, os princípios norteadores da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição.

A entidade também questionava pontos do Decreto 3.735/ 2001, da Portaria DEST/SE/MP e da Resolução CCE 10/1995, mas a ADI não foi conhecida nessa parte. Conforme explicou a relatora, a jurisprudência consolidada do STF não admite, nas ações diretas de inconstitucionalidade, o exame de normas secundárias ou regulamentares.

EC/AD//CF

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 01 de outubro de 2018

Candidatos ajuizaram ao menos 103 ações alegando serem vítimas de fake news

Por Mariana Oliveira Os candidatos que concorrem às eleições de outubro ajuizaram ao menos 103 ações em que alegam serem vítimas de fake news e […]
Ler mais...
sex, 15 de abril de 2016

TRE/PA assina termo para criação de sessões eleitorais em unidades prisionais

No final da manhã de ontem, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, assinou um termo de cooperação técnica junto a […]
Ler mais...
qua, 19 de setembro de 2018

Condenação por má-fé exige intenção de falsear os fatos, diz STJ

Somente é possível condenar a parte por litigância de má-fé se houver alteração da verdade dos fatos com a intenção […]
Ler mais...
sex, 29 de julho de 2016

REVISÃO SALARIAL - Reajuste inflacionário para funcionalismo público em ano eleitoral é lícito, diz TRE-SP

Reajustes salariais para o funcionalismo público em ano eleitoral são lícitos, desde que sirvam exclusivamente para compensar a inflação do […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram