Fonte: TSE
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou resolução específica sobre alistamento de eleitor no exterior. Antes, o assunto era tratado na resolução dos atos preparatórios, que trata de diversos temas relacionados às eleições. A norma disciplina com mais eficiência o atendimento a brasileiros domiciliados no exterior e abrange as etapas como alistamento, o recolhimento de multas e a justificativa eleitoral.
Segundo o corregedor-geral da Justiça Eleitoral e relator da resolução, ministro Luis Felipe Salomão, por se tratar de uma atividade contínua, realizada sob a coordenação do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) com o apoio do Ministério das Relações Exteriores, a rotina de atendimento eleitoral fora do Brasil merece regulamentação própria.
Ele ressaltou que a medida garante o amplo acesso aos serviços disponibilizados pela Justiça Eleitoral, preservando os critérios de segurança necessários à manutenção da cidadania política, mediante a titularidade da inscrição eleitoral.
A resolução dispõe que os brasileiros domiciliados no exterior, interessados em requerer alistamento eleitoral, transferência de domicílio e revisão dos dados à Justiça Eleitoral, deverão iniciar o atendimento de forma eletrônica por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo TSE, com acompanhamento por serviço disponível na própria ferramenta.
O titulo de eleitor não será enviado ou impresso, ficando seu acesso facultado à via digital pelo aplicativo e-Título ou a sua impressão pelos serviços disponíveis no site dos tribunais eleitorais na internet.
Votação
Nas eleições para presidente e vice-presidente da República, poderá votar o brasileiro nato ou naturalizado residente no exterior, desde que tenha requerido a inscrição ao juiz da zona eleitoral do exterior até 150 dias antes do pleito. Os brasileiros que completarem 16 anos até a data da eleição podem requerer o alistamento eleitoral.
O eleitor inscrito no Brasil, residindo em país onde haja representação diplomática brasileira, poderá solicitar a transferência de domicílio eleitoral desde que tenha transcorrido, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência requerida e resida há, no mínimo, três meses no novo endereço.
Os eleitores e eleitoras que não tenham exercido regularmente o voto devem justificar sua ausência, para cada um dos turnos da eleição, ou recolher as devidas multas por meio da emissão do boleto nos sites dos tribunais eleitorais.
No dia da eleição, é possível justificar a ausência nas mesas receptaras de votos no exterior ou pelo sistema eletrônico disponibilizado pela Justiça Eleitoral. O eleitor que estiver no exterior no dia da eleição disporá de 30 dias, a contar da data do retorno ao Brasil, para apresentar a justificativa no cartório de sua inscrição ou efetuar o requerimento por meio eletrônico.
A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e a Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal expedirão os atos necessários para a regulamentação e execução da referida resolução.