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STF julga inconstitucional norma estadual que estabelecia subsídio de desembargador como teto de servidores municipais

quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado de Pernambuco que fixava o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) como teto remuneratório para os servidores municipais. Por maioria de votos, o colegiado definiu que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, exceto aos vereadores, é o subsídio do prefeito. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6811, julgada pelo Plenário Virtual.

Subteto

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, que questionava a validade da expressão “e municípios” (artigo 97, parágrafo 6º, da Constituição estadual). Segundo a PGR, a norma estadual não poderia fixar teto remuneratório nos municípios de forma diversa da prevista na Constituição Federal (inciso XI do artigo 37), que adota o subsídio do prefeito como subteto.

Segundo a Assembleia Legislativa de Pernambuco, a alteração seria possível porque a Constituição dá aos estados o poder de estabelecer como teto único dos servidores em seu âmbito, exceto vereadores e deputados estaduais, o subsídio de desembargadores do Tribunal de Justiça.

Limite

O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, afastou essa interpretação. Segundo ele, a norma constitucional que confere aos estados poder para fixar o teto aplicável a seus servidores (artigo 37, parágrafo 12) não permite que essa regulamentação inove no tratamento do teto dos servidores municipais, para os quais o inciso XI do mesmo artigo estabelece como teto único o subsídio do prefeito. De acordo com o relator, a autonomia dos municípios não permite concluir que seus servidores estariam no âmbito de disposição normativa dos estados, especialmente em relação à fixação de limite para os subsídios.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que considera que a exceção prevista no artigo 37, parágrafo 12, quanto ao teto do subsídio dos vereadores, abrange os demais servidores municipais.

PR/CR//CF

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