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MP pede e TJ-SP dá a advogados acesso a documentos sobre buscas já feitas

sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

Conforme a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, o advogado deve ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório policial que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Assim, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu aos advogados de uma ré o acesso aos documentos sobre diligências já encerradas, relacionados ao seu direito de defesa, independentemente do relatório final do inquérito policial. O próprio Ministério Público chegou a reforçar o pedido da defesa.

A investigação diz respeito a uma suposta associação criminosa voltada à prática de estelionato, falsidade ideológica, crime contra a economia popular e contravenção penal de estabelecer ou explorar jogos de azar em lugar público ou acessível ao público. Houve busca e apreensão na residência da ré.

A defesa solicitou vista dos autos para entender os motivos que justificaram a busca e apreensão, mas o Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais 3 da capital paulista negou o pedido.

A polícia esclareceu que a medida não estava encerrada, pois ainda havia diligências em andamento. Por isso, seria necessário manter o sigilo, mesmo três meses após a busca e apreensão.

De acordo com os advogados, isso configuraria cerceamento de defesa, pois sua cliente ficou retrita a informações verbais do cartório. Por outro lado, o canal aberto SBT divulgou matéria jornalística sobre o caso, com dados sigilosos da ré, da qual ela sequer pôde se defender.

MP auxilia defesa
Em parecer, o MP-SP se manifestou a favor do pedido dos advogados. Segundo o procurador de Justiça Saulo de Castro Abreu Filho, o delegado precisaria prestar contas e justificar a necessidade de sigilo. Do contrário, o Juízo deveria permitir à defesa o acesso aos autos. "O que não pode é um ato de constrição ser mantido sem que a pessoa investigada possa saber a razão", assinalou.

Abreu Filho explicou que o juiz pode impedir o acesso nos casos em que as diligências estejam em curso, desde que fundamente. Porém, não pode "dizer singelamente que há diligências investigativas pendentes de cumprimento, sem referir qualquer justificativa quanto à negativa de acesso aos demais elementos já documentados nos autos".

TJ-SP concorda
O desembargador Sérgio Mazina Martins, relator do caso, lembrou do inciso XIV do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, segundo o qual o advogado tem direito de examinar autos de flagrante e de investigações concluídas ou em andamento, mesmo sem procuração.

O magistrado ressaltou que, conforme a norma, os advogados não precisam aguardar o relatório final do inquérito policial para ter acesso aos atos já documentados. "Seu acesso às diligências já concluídas e documentadas deve dar-se desde logo", assinalou.

Como ainda há, segundo a polícia, procedimentos investigatórios em curso, o relator autorizou o acesso aos autos somente das diligências já feitas e documentadas. As demais peças permanecem em sigilo, "sob pena de se inviabilizar e macular todo o procedimento investigatório".

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2212460-35.2022.8.26.0000

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