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TRE-SP mantém temporariamente Prefeito e Vice Prefeito cassados por concederem gratuidade de transporte público em ano eleitoral

segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) acolheu uma petição do prefeito de Monte Azul Paulista (SP), Paulo Sérgio David (PSDB), e o manteve no cargo, mesmo cassado por abuso de poder político nas eleições de 2016.

Relator do caso, o desembargador Carlos Eduardo Cauduro Padin, suspendeu a sessão extraordinária que seria realizada pela Câmara Municipal nesta quarta-feira (11) para empossar o presidente do Legislativo, Antônio Sérgio Leal (PSD), na função de prefeito interino.

O TRE-SP tem 10 dias para emitir uma decisão final sobre o caso. Enquanto isso, David e o vice-prefeito, Fábio Jerônimo Marques (DEM), continuam à frente da Prefeitura.

Ambos foram condenados em segunda instância à perda do mandato, acusados de se beneficiarem das posições no Executivo para se reelegerem, ao concederem gratuidade do transporte público seis meses da votação no ano passado.

Cassação

Nas eleições municipais de 2016, David venceu com 5.078 votos válidos, o equivalente a 43,7%. O resultado representou uma diferença de 46 votos em relação ao segundo colocado na disputa à Prefeitura de Monte Azul Paulista, Marcelo Otaviano (PHS).

A coligação derrotada e o Ministério Público Eleitoral ingressaram com uma ação, argumentando que essa diferença foi proporcionada por uma isenção na tarifa do transporte público aprovada em abril.

A Justiça Eleitoral de Monte Azul Paulista decidiu pela cassação da chapa por abuso de poder político. Além da perda do diploma, o acórdão prevê que David pague multa de R$ 26,6 mil e fique inelegível por oito anos.

Ao entrar com recurso, o prefeito alegou que tinha prerrogativa constitucional para decidir sobre a tarifação do transporte público, que a isenção da passagem foi "ínfima" – de R$ 1, a cerca de 30 pessoas por dia – e não teve motivações eleitorais.

Apesar do recurso da defesa, a sentença foi mantida pelo TRE-SP, destacando que o artigo 73 da Lei das Eleições proíbe aos agentes públicos, em ano de eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios que não tenha sido motivada por questões emergenciais ou prevista no orçamento desde o ano anterior.

Fonte: G1

https:www.g1.globo.com

Acesso em 16/10/2017

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