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Plenário nega recurso que pedia cassação do diploma de deputada estadual do Amapá

sexta-feira, 19 de março de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na sessão desta terça-feira (9), um recurso proposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) que pedia a cassação do diploma de Marília Brito Xavier Góes (PDT), eleita deputada estadual pelo Amapá nas Eleições Gerais de 2018.

Por maioria de votos, o Plenário da Corte decidiu que, apesar de ter recebido doação de recursos de partido não pertencente à coligação que a apoiava, não houve no caso indícios de má-fé da candidata. O Colegiado entendeu também que, em 2018, havia uma dúvida razoável, de ordem jurídica, sobre se esse tipo de repasse entre dois partidos não coligados poderia ocorrer.

Na representação ajuizada no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), o MPE acusou Marília Góes de receber doação eleitoral, no valor de R$ 200 mil, do Diretório Nacional do Partido da República (PR), que não participava da coligação de legendas (PDT/MDB/DC/PRB) que apoiava a candidata.

A doação ocorreu em setembro de 2018, com recursos do Fundo Partidário. O Ministério Público protocolou a ação com base no artigo 30-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que trata de arrecadação e gastos ilícitos de recursos em campanha eleitoral.

Ao apreciar a questão, o TRE do Amapá julgou improcedente a representação do MPE, por considerar a doação regular. Segundo a Corte Regional, a doação teria respeitado os interesses jurídicos e políticos do partido doador, embora este não estivesse coligado ao bloco das legendas que apoiava a candidatura de Marília Góes.

No TSE

No julgamento desta terça-feira, os ministros do TSE seguiram o voto condutor do atual relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, pela rejeição do recurso ordinário do Ministério Público. O exame da questão foi retomado a partir do voto-vista do ministro Edson Fachin, formulado no final de 2020.

Em seu voto, dado em uma sessão passada, o ministro Mauro Campbell Marques recordou que o TSE já havia desaprovado as contas de campanha de Marília Góes, ao julgar um recurso anterior em junho de 2020. Naquele julgamento, destacou o ministro, foi mantida a compreensão do TSE de que a doação realizada por partido com recursos do Fundo Partidário para candidato de uma legenda coligada com sigla diversa é irregularidade grave e caracteriza o recebimento de verba de fonte vedada.

Porém, o ministro votou pela rejeição do recurso do MPE, por verificar, no caso concreto, que deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade. De acordo com o relator, nem toda rejeição de contas de campanha leva forçosamente à cassação do diploma. Segundo ele, a conduta questionada não tem capacidade jurídica para causar “a grave reprimenda de cassação do diploma” da deputada estadual.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, não houve, no episódio, a comprovação de Caixa 2 – pois o valor doado entrou na prestação de contas da candidata –, nem de elementos que demonstrassem a má-fé da candidata beneficiada, e tampouco de que a doação tenha afetado a igualdade política e a lisura das eleições no Amapá. Votaram com o relator o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, e os ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ao acompanhar o relator, o ministro Tarcisio Vieira afirmou que “não me parece que a candidata, deliberadamente, tenha utilizado os recursos, tidos como irregulares, com o objetivo de frustrar a competitividade” entre os candidatos.

Em seu voto-vista, o ministro Edson Fachin abriu divergência do relator, por considerar que os recursos do Fundo Partidário repassados pelo Diretório Nacional do PR para a candidata representaram quase 50% de seus gastos de campanha. De acordo com o ministro, esse foi um fator que desequilibrou a disputa para o cargo de deputado estadual no Amapá. Fachin classificou a conduta da candidata, ao receber a doação, como grave o suficiente para resultar na cassação do diploma.

EM/LC, DM

Processo relacionado: RO 0601544-54

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