Por maioria de votos, os ministros afirmaram que as renúncias fiscais do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores (IPVA) e de taxas do Detran, concedidas pelo governo da Paraíba a motociclistas em 2013, não caracterizam distribuição de bens ou benefícios gratuitos em ano eleitoral, conduta proibida pela legislação.
Ao votar por negar o recurso da coligação, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, afirmou que uma política fiscal que prevê isenções, desonerações e parcelamentos de dívidas é algo comum a governos, principalmente em períodos de crise de arrecadação pelos quais passam alguns estados.
O ministro assinalou que o programa fiscal implementado por meio de medidas provisórias, editadas pelo governador Ricardo Coutinho em 2013 e 2014, foi até relevante, pois conseguiu ainda arrecadar R$ 21 milhões de contribuintes motociclistas, quando a perspectiva de obtenção de créditos de IPVA do setor, vencidos em anos anteriores a 2013, era quase nula.
Além disso, o ministro afirmou que não houve nessa política fiscal “qualquer prática de gratuidade de doação de benefícios”, uma vez que as medidas provisórias do programa estabeleciam contrapartidas monetárias por parte dos motociclistas beneficiados. O relator destacou ainda que, em nenhum momento, o programa fiscal foi atrelado a pedido de voto por parte do governador Ricardo Coutinho.
Em votos que acompanharam na íntegra o do relator, o presidente do TSE, ministro Luiz Fux, e os ministros Luís Roberto Barroso, Jorge Mussi, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ressaltaram que programas de renúncias fiscais semelhantes são adotados por governos paraibanos desde 2004. De acordo com os magistrados, não há no programa indício mínimo de que a isenção tenha gerado desequilíbrio na disputa eleitoral, em favor da reeleição do governador.
Além do relator, os ministros Admar Gonzaga e Luís Roberto Barroso lembraram, inclusive, que o próprio ex-governador Cássio Cunha Lima, adversário de Ricardo Coutinho na eleição para o cargo em 2014, fez uso de tais programas em determinados anos quando administrou o estado.
A ministra Rosa Weber foi a única a prover o recurso da Coligação por entender que há, no caso, indícios eleitorais de aplicação do programa de renúncia fiscal no ano de 2014.
A coligação A Vontade do Povo afirmou, no recuso ordinário interposto no TSE contra o governador e sua vice, que ambos haviam desrespeitado dispositivo do artigo 73 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições). A norma proíbe, no ano de eleição, distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
EM/LR
Processo relacionado:RO 171821
TSE
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Acesso em 25/04/2018