Notícias

Plenário do STF julgará compartilhamento de dados bancários entre Receita e MP

segunda-feira, 23 de abril de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento do ministro Dias Toffoli e analisará o compartilhamento de dados sigilosos para fins penais entre a Receita Federal e o Ministério Público, sem autorização judicial.

Relator do recurso, ministro Dias Toffoli já havia se manifestado pelo reconhecimento da matéria.Carlos Moura/SCO/STF

Na votação em Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral do recurso interposto pelo MPF, que questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que declarou nula ação penal diante do compartilhamento de dados pelo Fisco com o MP. Votou contra a matéria o ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia não se manifestou.

No recurso extraordinário, o MPF alega que a corte já julgou constitucional a Lei Complementar 105/2001 e produziu decisões admitindo o compartilhamento de dados para fins de persecução penal.

Além disso, cita também ADIs ajuizadas contra normas federais que permitem à fiscalização tributária usar dados bancários e fiscais protegidos pelo sigilo constitucional, sem a intermediação judicial — todas julgadas improcedentes.

Relator do recurso, Toffoli já havia se manifestado pelo reconhecimento da matéria, em março deste ano. Em seu voto, o ministro explicou que, no caso dos precedentes em que se julgou constitucional o artigo 6º da LC 105/2001, o Supremo "apenas tangenciou" ao longo dos debates.

Para ele, como o assunto não foi tratado de forma direta pelo Plenário, se faz necessário um pronunciamento do Supremo, "seja para reafirmar o entendimento já existente, a exemplo dos julgados citados, ou não".

Se reafirmada a jurisprudência do Supremo, o relator defende que sejam definidos limites objetivos que os órgãos administrativos de fiscalização fazendária deverão observar ao transferir automaticamente para o MP informações sobre movimentação bancária e fiscal dos contribuintes em geral.

"Não se pode olvidar a inegável oportunidade e conveniência de se consolidar a orientação da Corte sobre essas questões, que, uma vez julgadas sob a égide da repercussão geral, possibilitarão a fruição de todos os benefícios daí decorrentes", ressaltou o ministro ao considerar que a matéria apresenta natureza constitucional.  

O mérito do recurso será submetido a julgamento pelo Plenário da corte, ainda sem data prevista. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1.055.941

Leia notícia completa em:

CONJUR

www.conjur.com.br

Acesso em 23/04/2018

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 14 de maio de 2020

Mantida determinação de que Município de Marília (SP) cumpra decreto estadual sobre quarentena

Fonte: STF A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 40426, ajuizada pelo Município […]
Ler mais...
sex, 09 de agosto de 2019

TSE reafirma inelegibilidade de cônjuge e parentes para sucessão do titular de cargo de chefe do Executivo

Fonte: TSE O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão desta terça-feira (6), pelo não conhecimento de consulta […]
Ler mais...
seg, 04 de fevereiro de 2019

Repetitivos e outros casos de destaque na pauta do primeiro semestre de 2019

Nove recursos repetitivos cujo julgamento já foi iniciado deverão voltar à pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no primeiro […]
Ler mais...
sex, 18 de dezembro de 2020

Dispositivos que tratam da participação nos lucros em estatais são constitucionais

Fonte: STF Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional dispositivo da Lei 10.101/2000 que trata do […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram