Notícias

Trabalhador que desmentiu fatos narrados na inicial é condenado por má-fé

sexta-feira, 21 de julho de 2017
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Trabalhador que relatou diversos fatos na petição inicial mas acabou desmentindo em depoimento ao juiz foi condenado por má-fé. Decisão é da 12ª turma do TRT da 2ª região, que manteve condenação, reformando sentença apenas para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita.

O trabalhador, contratado como encarregado operacional, processou a empresa pedindo, entre outros pontos, diferenças salariais por acúmulo de função - afirmando que exercia diferentes funções e que estas exigiam esforço superior às suas -, horas extras, adicional de insalubridade e benefício da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 60 mil.

Ao depor em audiência, no entanto, o empregado disse que trabalhou somente como encarregado até o fim do contrato de trabalho. Ele também reconheceu suas assinaturas nos espelhos de pontos juntados, apesar de inicialmente dizer que não tinha acesso aos mesmos.

Diante da confissão, o juízo de 1ª instância entendeu que não havia como falar em acúmulo de função e horas extras devidas. A possibilidade de adicional de insalubridade também foi excluída após perícia.

Por alterar a verdade dos fatos a fim de levar o juízo a erro, o autor acabou condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa e indenização de 5% em favor da empresa por litigância de má-fé, além das custas processuais. Foi negado, por fim, o benefício de justiça gratuita pleiteado. Inconformado, o trabalhador apelou.

Em julgamento na 2ª instância, a relatora, desembargadora Iara Ramires da Silva de Castro, observou que o pagamento de custas no valor arbitrado prejudicaria o sustento do reclamante, considerando que fazia jus ao benefício da justiça gratuita. Entendeu, por outro lado, que foi bem aplicada a condenação por litigância de má-fé.

"Evidentemente, buscou alterar a verdade dos fatos, visando induzir o Juízo a erro, quando sabia que os documentos haviam sido firmados na vigência contratual. Não bastasse isso, tal qual afirmou o Juiz sentenciante, na exordial, o recorrente também referiu a acúmulo de função inexistente, como declarou em audiência."

Assim, foi mantida a condenação ao pagamento de multa e indenização.

A advogada Bruna Esteves Sá (Esteves Sá Advocacia e Assessoria Jurídica) representou a empresa.

 

Processo: 1000382-54.2016.5.02.0027

Leia a matéria completa em :

MIGALHAS

http://www.migalhas.com.br/

Acesso em 21/07/2017

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 25 de julho de 2022

É preciso ação autônoma para definir honorários se acórdão foi omisso

Fonte: Conjur O acórdão que reforma totalmente uma sentença na qual se fixou honorários de sucumbência, mas transita em julgado […]
Ler mais...
ter, 17 de julho de 2018

Empresa responde por homicídio ocorrido no horário e local de trabalho, diz TST

Assassinato cometido por colega de trabalho durante o expediente deve ser reparado pela empresa. Com esse entendimento, a 6ª Turma […]
Ler mais...
ter, 12 de março de 2019

Fim da cota feminina é atraso, alerta ex-ministra do TSE

Ex-ministra do Tribunal Superior Eleitoral, Luciana Lóssio alerta que acabar com a cota de 30% de mulheres é um retrocesso, […]
Ler mais...
ter, 27 de setembro de 2022

Candidatos podem contratar familiares na campanha?

Fonte: UOL Marcos Rafael Coelho é membro da ABRADEP, Assessor Jurídico dos Juízes-Membros do TRE/MS e professor de Direito Eleitoral […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram