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PROPINA OU LAVAGEM - Voto do ministro Dias Toffoli na denúncia contra o senador Valdir Raupp

sexta-feira, 10 de março de 2017
Postado por Janaina Rolemberg

O fato de alguém ter recebido de forma lícita dinheiro de origem ilegal com a intenção de ocultar da onde ele veio não significa que houve lavagem dessa quantia. Assim votou o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, no recebimento da denúncia contra o senador Valdir Raupp (PMDB-RO), por lavagem de dinheiro e corrupção passiva.

Segundo a PGR, a doação eleitoral foi, na verdade, pagamento de propina. E foi feita “por dentro” do sistema da Justiça Eleitoral a pedido do próprio senador, justamente para esconder a origem ilegal do dinheiro. No entendimento da acusação, o recebimento da vantagem indevida configura o crime de corrupção passiva. Já a ocultação da origem nos contratos superfaturados é lavagem de dinheiro.

A interpretação foi seguida pela 2ª Turma, por maioria. Venceu o voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin, acompanhado pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Os ministros Toffoli e Gilmar Mendes ficaram vencidos no mesmo entendimento.

De acordo com Toffoli, o recebimento do dinheiro por meio de doação eleitoral legítima não pode ser considerado lavagem de dinheiro, mas “tão somente o meio para o recebimento da suposta vantagem indevida”.

Para configurar o crime de lavagem, diz o ministro, seria necessário que Raupp já estivesse com o dinheiro e tivesse usado a doação para “dar aparência de legítima” à quantia. Ou seja, ele teria que ter recebido o dinheiro de maneira clandestina e usado o PMDB para dissimular a posse da verba.

“Corroborando a assertiva de que a doação eleitoral propriamente dita não traduziu conduta autônoma, o Senador Valdir Raupp, até o momento do recebimento da suposta vantagem indevida, não tinha a disponibilidade do dinheiro, que se encontrava em poder da empresa Queiroz Galvão”, escreveu Toffoli, no voto. “A lavagem de dinheiro, portanto, é um processo ulterior à percepção da vantagem indevida, com a finalidade de reintegrá-la na economia formal sob aparência lícita, e não a ela antecedente ou concomitante.”

Toffoli aplicou ao caso a jurisprudência fixada no julgamento dos sextos embargos de declaração da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Seguindo voto do ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário entendeu que a lavagem de dinheiro pressupõe que sejam tomadas atitudes que tentem dar “aparência de ativo lícito ao produto de crime antecedente”. Dizer que o recebimento de propina sob a forma de doação eleitoral legítima é lavagem e corrupção significa “dupla incriminação pelo mesmo fato”, escreveu Barroso, em seu voto.

INQ 3.982

Notícia completa em:
Consultor Jurídico
www.conjur.com.br

Acesso em 10/03/2017

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