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Vice-PGE reforça que inelegibilidade deve ser aferida até a data da eleição e não da diplomação

terça-feira, 06 de dezembro de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Tese foi defendida em julgamento de prefeito eleito, cujo prazo de inelegibilidade se encerrou três dias após as eleições deste ano

O vice-procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, reforçou, na última quinta-feira, 1º de dezembro, que o encerramento do prazo de inelegibilidade após o dia das eleições não torna o candidato elegível. Para ele, as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento de registro do candidato, podendo ser revista apenas diante do aparecimento de fato novo até a data de realização do pleito e não da diplomação, conforme jurisprudência já pacificada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A defesa da tese foi feita durante a sessão da Corte que iniciou o julgamento do Recurso Especial Eleitoral 28341/2016 do candidato à prefeitura de Tianguá/CE, Luiz Menezes de Lima, eleito no pleito deste ano. Ele contesta decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE) que manteve a sua inelegibilidade, por abuso de poder cometido nas eleições de 2008, e aumentou a pena, aplicando os oito anos previstos na Lei da Ficha Limpa. Com a condenação, o candidato permaneceu inelegível de 5 de outubro de 2008 até 5 de outubro deste ano, ou seja, três dias após as eleições municipais.

Para Nicolao Dino, se na data do pleito o candidato permanecia inelegível, o registro eleitoral deve ser negado. Segundo ele, a Lei 9.504/1997 prevê que as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de candidatura, podendo ser revistas caso surjam fatos novos (supervenientes) que afastem a condição de inelegível. Embora a lei não tenha deixado claro o prazo para tal análise, a Súmula 70 do TSE fixou que o fato novo capaz de afastar a inelegibilidade deve ocorrer até a data da eleição. Diante disso, no caso do prefeito eleito Luiz Menezes de Lima, a inelegibilidade deve ser mantida, conforme concluiu o vice-PGE.

“A tese trazida pela defesa de que em 5 de outubro teria havido um fato superveniente com o condão de extinguir a inelegibilidade não merece prosperar. Primeiro porque não estamos diante de fato superveniente - há um prazo delimitado na lei de oito anos que começou no dia 5 de outubro de 2008 e terminou no dia 5 de outubro de 2016. Segundo, porque a inelegibilidade há de ser aferida levando-se em consideração a situação do candidato na data da eleição e não na data da diplomação”, destacou Nicolao Dino, durante a sessão. Além disso, conforme pontuou em parecer encaminhado ao TSE, ainda que a Corte decida alterar a jurisprudência, a mudança não pode ser aplicada ao caso concreto, logo após as eleições, devendo valer apenas para o pleito posterior.

A relatora do caso, ministra Luciana Lóssio, em seu voto, contrariou entendimento da PGE e defendeu a concessão do registro eleitoral ao candidato e a mudança de jurisprudência da Corte. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.

Leia notícia completa em:
Assessoria de Comunicação Estratégica do PGR
www.mpf.mp.br

Acesso em 6 de dezembro de 2016

 

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