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Prestação de contas não deve ser encaminhada pelo Sistema de Petição Eletrônica

terça-feira, 01 de novembro de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Sistema de Petição Eletrônica não deve ser utilizado para a entrega da prestação de contas final de candidatos e de partidos políticos.

Nos termos do § 2º do art. 50 da Resolução TSE nº 23.463/2015, o Extrato da Prestação de Contas deve ser assinado e, juntamente com os documentos exigidos no inciso II do art. 48 da mesma resolução, devem ser entregues fisicamente no Cartório ou Tribunal Eleitoral responsável pelo exame das contas.

Somente após a certificação do número de controle constante do Extrato da Prestação de Contas é que será emitido o recibo de entrega definitivo, certificando a entrega das contas à Justiça Eleitoral.

Acesso em 1º de novembro de 2016
Leia a notícia completa em Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
www.tre-sp.jus.br

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