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É inconstitucional artigo da Minirreforma Eleitoral sobre nova eleição em caso de impeachment

segunda-feira, 27 de junho de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Luiz Orlando Carneiro

O advogado-geral da União, Fábio Medina Osório, enviou nesta terça-feira (21/6) ao ministro-relator Roberto Barroso a manifestação na ação de inconstitucionalidade contra a lei que definiu o método e o momento da realização de novas eleições nos casos de cassação de mandatos do presidente da República, governadores, prefeitos e senadores. Ou seja, se serão sempre diretas, e se só podem ocorrer depois do trânsito em julgado das decisões de cassação dos mandatos eletivos.

A ADI 5.525, protocolada pela Procuradoria Geral da República, contesta os parágrafos 3º e 4º do artigo 224 da Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral) à luz do artigo 81 da Constituição Federal.

As normas estabelecem:

– “A decisão da Justiça eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”;

– “a eleição (…) ocorrerá a expensas da Justiça Eleitoral e será (I) indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (II) direta, nos demais casos.”

E a Constituição, diferentemente, definia:

– Art. 81. Vagando os cargos de presidente e vice-presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

  • 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
  • 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

A ação da PGR tramita com rito de urgência tendo em vista a possibilidade de cassação, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do mandato da presidente Dilma Rousseff – que foi afastada pelo Congresso até o julgamento do seu processo de impeachment – e do seu companheiro de chapa nas eleições de 2014, o vice-presidente e presidente em exercício Michel Temer.

A chapa Dilma Rousseff-Michel Temer é alvo de ações no TSE de iniciativa do PSDB – de impugnação de mandato eletivo (AIME) e de investigação judicial eleitoral (AIJE) – sob a acusação de abuso de poder político na campanha de 2014, inclusive com recursos desviados da Petrobras.

Argumentos da AGU

Na manifestação “pela procedência parcial” do pedido da PGR, o advogado-geral da União destaca os seguintes pontos:

“Se houver vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República, deve-se obedecer ao regramento estabelecido pela Constituição de 1988, e não ao parágrafo 3° do artigo 224 do Código Eleitoral, sob pena de violação direta do texto constitucional. É necessário que se faça tal ressalva, pois os prazos assinalados para a realização de novas eleições e as hipóteses em que elas serão diretas ou indiretas divergem. De fato, a Carta Republicana determina que, (i) nos dois primeiros anos do mandato, a eleição será direta e realizada noventa dias após aberta a última vaga e que (ü), nos dois últimos anos de mandato, a eleição será indireta e realizada trinta dias depois de ocorrida a última vacância.

Por sua vez, o parágrafo 4° do artigo 224 do Código Eleitoral dispõe que (i) a eleição será indireta se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato e (ii) direta, nos demais casos.

“Conforme salientado nas informações presidenciais, não há como não reconhecer a inconstitucionalidade da previsão legal no que concerne ao cargo de presidente da República e vice-presidente da República, eis que a disciplina do prazo para que ocorram eleições indiretas não guarda correspondência com a previsão constitucional, que prevê novas eleições indiretas no caso de vacância nos últimos dois anos de mandato, ao passo que a lei prevê eleições indiretas se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato e eleições diretas nos demais casos”.

Diante disso, deve ser reconhecida a incompatibilidade do parágrafo 3° do artigo 224 do Código Eleitoral com o artigo 81 da Constituição da República, no que diz respeito à sua incidência quanto aos cargos de presidente e vice-presidente da República”.

“Embora o autor sustente a falta de razoabilidade na adoção de tratamento distinto entre senadores e deputados federais – uma vez que, no caso destes, a cassação não implica a realização de nova eleição -, o fato é que tais cargos possuem dessemelhanças capazes de justificar o disciplinamento diferenciado. De fato, enquanto os senadores são representantes dos estados e do Distrito Federal, os deputados são representantes do povo. Ademais, os primeiros são eleitos mediante o sistema majoritário, enquanto os segundos se elegem através do sistema proporcional. Até o número de senadores e deputados e a duração de seus mandatos são bastante díspares: cada Estado e o Distrito Federal elege três senadores, para um mandato de oito anos; em contrapartida, cada ente federado pode eleger entre oito e setenta deputados, para um mandato de quatro anos”.

“Assim, mesmo que senadores e deputados sejam componentes do Poder Legislativo, o fato de os senadores serem eleitos através de pleito majoritário os coloca, para os fins do artigo 224, parágrafo 3°, do Código Eleitoral, em situação equiparada à do Chefe do Poder Executivo, de modo que, em caso de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato em razão de decisão da Justiça Eleitoral transitada em julgado, deve ser realizada nova eleição, nos moldes da norma sob invectiva.

Diante disso, conclui-se que a convocação de novas eleições em razão de decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento de registro, a cassação de diploma ou a perda de mandato de senador não vulnera os parâmetros constitucionais suscitados pelo requerente”.

“Por fim, o requerente sustenta que a exigência contida no parágrafo 3° do artigo 224 do Código Eleitoral, no sentido de que nova eleição somente será convocada após o trânsito em julgado de decisão da Justiça Eleitoral, seria desproporcional e vulneraria a proteção a ‘outros bens jurídicos constitucionalmente tutelados, como a moralidade para exercício de mandatos e a normalidade e legitimidade das eleições’. Todavia, é necessário destacar que a conduta de não aguardar o trânsito em julgado para realizar nova eleição é que ofenderia o princípio da proporcionalidade, além de afrontar a própria soberania popular”.

A inicial

Na petição inicial da ADI 5.525, ajuizada em maio último, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, assim analisou os parágrafos 3º e 4º da recente lei que reformou o Código Eleitoral:

“Os presumidos propósitos da nova redação do artigo 224 do Código Eleitoral são três. O primeiro é resolver controversa questão eleitoral sobre o critério de escolha dos sucessores de prefeito, governador e presidente da República, quando a chapa que integrarem for cassada pela Justiça Eleitoral. A primitiva redação do artigo 224 previa realização de eleições suplementares quando mandatário cassado por força de decisão judicial proferida em ação eleitoral fosse eleito com mais da metade dos votos válidos. Caso o eleito obtivesse menos da metade dos votos válidos e sofresse cassação de seu diploma ou registro, dar-se-ia posse ao segundo mais votado. A redação da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, introduz significativa mudança nesse sistema e estabelece a realização de eleições como critério exclusivo.

O segundo propósito relaciona-se ao método de realização das eleições, se diretas ou indiretas, agora condicionado ao tempo restante de mandato do político cassado. Se superior a seis meses, o eleitorado deve ser consultado diretamente; se inferior, a eleição será feita pela casa legislativa, isto é, será indireta.

O terceiro propósito é evitar a continuada rotatividade dos exercentes do Poder Executivo, ao sabor de decisões sequenciais da Justiça Eleitoral, ora afastando, ora reintegrando o mandatário.

Para esse fim, exigiu que as novas eleições ocorram somente após o trânsito em julgado da decisão de cassação. É na concretização do segundo e terceiro propósitos, a saber, o método das eleições e o momento de sua realização, que se constatam múltiplas inconstitucionalidades”.

 

Acesso em: 27/06/2016
Leia notícia completa em:
Jota Artigos Jurídicos
www.jota.uol.br

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