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Juiz Condena candidato por propaganda antecipada em bem particular

terça-feira, 14 de junho de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O juiz auxiliar da Propaganda Eleitoral, Sérgio José Vieira Lopes, condenou Jadeval Manoel de Lima ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com fundamento no art. 36, caput e § 3º c/c art. 38, § 3º e 4º da Lei nº 9.504/97. O sentenciado deverá retirar os adesivos afixados no veículo - placa KKQ 8667 - pertencente ao proprietário Laerte Rocha de Carvalho. Os adesivos contêm foto e dizeres que fazem referência direta à candidatura do acusado. Jadeval Manoel de Lima foi acusado pelo Ministério Público Eleitoral por veicular propaganda antecipada fora dos padrões legais.

“A partir de uma interpretação sistemática da Lei nova, não se pode admitir atos de pré- campanha por meios de publicidade vedados pela legislação no período permitido da propaganda eleitoral", explicou o juiz Sérgio José Vieira Lopes.

Outro aspecto considerado pela sentença, em relação à pré-campanha eleitoral, é relativo aos custos dela, pois a conta de campanha do candidato somente pode ser aberta após o requerimento do registro de candidatura, conforme estabelece o art. 3º da Resolução -TSE nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015.

"É indiscutível que houve gastos com a confecção de adesivos utilizados pelo Representado, bem como a amplitude do ato por ele praticado na medida em que promove a circulação da sua propaganda, ferindo – no caso da pré-campanha eleitoral – o princípio da isonomia entre os pré-candidatos, complementou o juiz Sérgio José Vieira Lopes.

Confira, abaixo, a data inicial da propaganda eleitoral e a proibição da propaganda antecipada, sobretudo em bens particulares.

PROPAGANDA ELEITORAL

  • Início

A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

  • Propaganda Antecipada

Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

  • 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.

  • Bens Particulares

Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral.

Acesso em: 14/06/2016
Leia notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
www.tre-pe.jus.br

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