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Para vice-PGE, mera anuência do partido político não configura justa causa para desfiliação

segunda-feira, 30 de maio de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O vice-procurador-geral eleitoral, Nicolao Dino, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que reconheceu a existência de justa causa para desfiliação partidária quando o partido simplesmente concorda com ela. Para Nicolao Dino, eventual anuência do partido não se encaixa em nenhuma das causas justificadoras dispostas na Resolução/TSE nº 22.610/2007 e são necessários motivos considerados justos para o desligamento, senão há afronta ao princípio da soberania popular.

A PGE interpôs recurso extraordinário, em 19 de maio, pleiteando que o STF reforme a decisão do TSE no Recurso Especial Eleitoral (Respe) 6424/2015. Trata-se, naquele caso, de desfiliação partidária de Iron Lucas de Oliveira Júnior, vereador do município de Jardim do Seridó (RN), em face do Diretório Estadual do Partido Social Democrático (PSD). O TSE considerou que a anuência do partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação é suficiente para caracterizar a justa causa para mudança de partido, sem perda do mandato eletivo.

Conforme explica o vice-procurador-geral eleitoral, não é lícito ao partido abrir mão de um mandato eletivo anuindo com a desfiliação de determinado parlamentar, pois o eleitor, verdadeiro titular da soberania, escolheu aquele partido para representá-lo politicamente. "E, em pleito proporcional, tal circunstância se torna mais eloquente, na medida em que a eleição de um parlamentar depende dos votos atribuídos ao partido ou à coligação, isto é, depende do quociente eleitoral", afirma.

Segundo Nicolao Dino, não se pode permitir que o mandato, outorgado de forma soberana pelo povo, seja objeto de acordos ou negociações entre partido e candidato, como se fossem possuidores de uma parcela da soberania popular, frustrando a vontade de seu verdadeiro titular, o eleitor. Ele explica que os partidos políticos apenas representam o titular do poder e que o mandato eletivo pertence ao eleitor, sendo ele o meio pelo qual os partidos políticos concretizarão a democracia representativa. "Portanto, o partido político não pode dispor do que não lhe pertence", diz.

Para Dino, admitir que uma simples manifestação de concordância do partido de origem, sem qualquer exposição de fundamento apto a justificar a desfiliação do parlamentar, possa autorizar o desligamento dos quadros da agremiação, equivale a fazer letra morta o art. 1º, parágrafo único, e art. 14, ambos da Constituição da República, em afronta direta à soberania popular.

Para o vice-procurador-geral eleitoral, é de fundamental importância que o STF fixe seu posicionamento. "É de se consignar que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firme no sentido de que a observância da fidelidade partidária pelos detentores de mandato legislativo representa expressão de respeito aos cidadãos que os elegeram, titulares que são do poder soberano", acrescenta.

 

Acesso em: 30/05/2016
Leia notícia completa em:
Ministério Público Federal
www.mpf.mp.br

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