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Pré-candidatos são condenados a multa de R$ 5 mil

sexta-feira, 13 de maio de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O juiz da 2ª Zona Eleitoral de Rondonópolis, Francisco Rogério Barros, condenou Augusto de Moraes Cajango e João Isaack Moreira Castelo Branco, pré-candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Tesouro (MT) nas eleições deste ano, a pagarem, solidariamente, multa de 5 mil reais pela prática de propaganda eleitoral antecipada. A condenação foi proferida na Ação de Representação interposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) que acolheu denúncia anônima recebida pelo aplicativo Pardal.

De acordo com o Ministério Público, Augusto e Isaack foram indicados pelo PSB a concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Ainda conforme o MPE, a indicação ocorreu no dia 4 de outubro de 2015 e logo após sua realização, os pré-candidatos realizaram uma carreata pelas ruas do município de Tesouro, onde sinalizaram com as mãos “positivo” e divulgaram seus nomes como candidatos.

O Ministério Público Eleitoral apontou que o filho do pré-candidato Augusto de Moraes Cajango publicou na sua página da rede social Facebook, a seguinte mensagem: “Povão de Tesouro realizou uma das maiores carreatas da história!!! RUMO À VITÓRIA!!!”.

Em sua sentença, o juiz eleitoral explicou que o legislador impôs algumas regras para a realização da propaganda eleitoral, entre elas, permitiu sua prática a partir do dia 16 de agosto de 2016.

“É considerada propaganda antecipada qualquer manifestação realizada antes do dia 16 de agosto de 2016 que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja mais apto para a função pública. As provas trazidas no presente processo evidenciam essa prática”.

Para o magistrado, a propaganda eleitoral deve ser realizada dentro dos preceitos legais e sem abuso, pois só assim, é possível garantir um processo eleitoral autêntico, justo e isonômico. “A propaganda antecipada é ato ilícito que vai contra a igualdade de oportunidades dos candidatos ao futuro pleito”.

Acesso em: 13/05/2016
Leia notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso
www.tre-mt.jus.br

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